Gestão de RH

É INVÁLIDO O ACORDO FIRMADO SOB COAÇÃO DA EMPRESA

 

Fonte: TRT/MG - 18/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TRT de Minas, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho para rescindir dois acordos firmados na fase de execução entre ex-empregados e empresa executada. É que foi apurado no processo que os reclamantes foram pressionados a assinar os acordos, intermediados por pessoas ligadas à empresa e por advogados indiretamente contratados pela ré, tendo de aceitar as condições impostas em troca de postos de trabalho, a serem ocupados por eles ou seus familiares. Os empregados eram ainda ameaçados de dispensa caso os acordos não se concretizassem. Além do vício de consentimento em face da coação exercida por parte da empresa, os termos de acordo demonstram que não houve transação, mas verdadeira renúncia aos créditos trabalhistas em troca de emprego, sendo que a execução se arrasta desde 1996.

No caso, foram firmados dois acordos na fase de execução: o primeiro, homologado parcialmente pelo juízo de primeiro grau; o segundo, homologado, também de forma parcial, pelo TRT. Percebendo a coação econômica, a juíza de primeiro grau, se negou a homologar o acordo extrajudicial, oficiando o Ministério Público do Trabalho, que instaurou procedimento investigatório para apurar a denúncia, cujas investigações resultaram no ajuizamento da ação rescisória.

Para a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, a análise dos documentos e depoimentos, inclusive do preposto, deixou evidente que a empresa, “valendo-se da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora, pressionava os ex-empregados, pessoas simples, a firmarem acordos – verdadeiras renúncias aos créditos trabalhistas incontroversos e há muito liquidados, em execução que há tempo se arrasta -, oferecendo, como moeda de troca, postos de trabalho, a serem ocupados por eles ou seus familiares, incutindo nesses trabalhadores fundado temor de dano iminente e considerável a si ou à sua família, pela possibilidade de privação do emprego, da própria sobrevivência digna, resta patente a coação, vício de consentimento a autorizar o corte rescisório, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC”.

Acrescenta a desembargadora que a restrição da possibilidade de ajuizamento livre das reclamações trabalhistas, constitui violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre acesso ao Judiciário.

Acompanhando o voto da relatora, a 2ª SDI admitiu a desconstituição da coisa julgada – ou seja, rescindiu os dois acordos homologados – determinando o prosseguimento da execução para a satisfação integral dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes (AR nº 01607-2005-000-03-00-3).


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