Alteração contratual lesiva justifica rescisão indireta
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 27/10/2006
A 3ª Turma do TRT/MG acolheu pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que a empresa o teria
impossibilitado de reassumir suas antigas funções após o retorno do período de
afastamento pelo INSS. A empregadora alegou que os serviços de vigilância, nos
quais trabalhava o reclamante antes do afastamento para tratamento de saúde,
foram terceirizados e, por isso, tentou readaptá-lo na função de motorista. Como
este não apresentou as condições necessárias para tal, não houve como efetivar a
reintegração.
Para a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, foi imposta ao
autor uma alteração das condições de trabalho previstas contratualmente, que
resultaram em prejuízo ao empregado, situação que justifica a rescisão do
contrato com base no artigo 483, alínea ‘d’, da CLT. Afinal, ele tinha direito
de, após a licença médica, voltar à função para a qual foi contratado.
Somente são admissíveis alterações nas condições de trabalho por mútuo
consentimento e, ainda assim, se não resultarem em prejuízo ao empregado. “A não
ser nos casos em que a lei expressamente autorize, a alteração das condições de
trabalho por ato de interesse patronal será admitida apenas a título
excepcional, em situação de emergência e caráter transitório, eis que a regra é
a de que modificações estabelecidas no ajuste não podem trazer prejuízo ao
trabalhador” – esclarece.
Com a rescisão indireta declarada, a empresa deverá pagar ao reclamante férias
proporcionais, aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e entregar
as guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. ( RO nº 01431-2005-031-03-00-8
)
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