Empregado
paraplégico ganha R$ 80 mil por dano moral
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/09/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
razoável o valor de R$ 80 mil, a título de indenização por danos morais, para
empregado contratado para retirada de telhas de um galpão, que caiu de uma
altura de 8 metros e ficou paraplégico.
O empregado, de 23 anos, foi contratado como servente pela empresa Transpezia
Ltda, no dia 21 de setembro de 2002. No dia 9 de outubro do mesmo ano, ao subir
no telhado de um galpão para retirar telhas, sem o equipamento de proteção
individual, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, atingindo a coluna
vertebral. Durante três meses o empregado permaneceu hospitalizado, ocasião em
que foi submetido a várias intervenções cirúrgicas.
Paraplégico, condenado a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais
no valor de R$ 800 mil, danos estéticos no valor de R$ 1,6 milhão, pensão mensal
vitalícia de R$ 390,00, indenização pela perda da capacidade laborativa em R$
234.430,00, mais despesas com cadeira de rodas, tratamento psicológico,
fisioterapeuta, contratação de enfermeira e medicamentos.
A Vara do Trabalho de Jaraguá (SC) condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 80
mil pelos danos morais mais R$ 40 mil pelos danos materiais, absolvendo-a quanto
aos pedidos de renda vitalícia e do custeio do tratamento médico,
fisioterapeuta, psicológico e de enfermagem, por entender que tais despesas
deveriam ser surportadas pelo INSS.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (Santa Catarina). A empresa pediu a diminuição do valor dos danos morais
e o empregado pleiteou o aumento, não só do valor dos danos morais como também
do relativo aos danos materiais. O TRT decidiu manter o valor dos danos morais e
aumentar a indenização dos danos materiais para R$ 128.812,11, concedendo,
ainda, uma renda mensal de três salários mínimos até que o empregado completasse
65 anos de idade.
Ambas as partes recorreram ao TST. A empresa alegou que acidentes de trabalho
são comuns no País, não ensejando indenização por danos morais, mas tão-somente
o pagamento da indenização pelo INSS. O empregado, por sua vez, achou injusto o
valor de R$ 80 mil pelos danos morais tendo em vista a gravidade da lesão
sofrida.
O relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve
valores arbitrados pelo TRT/SC. Segundo ele, a indenização por dano moral deve
observar o critério estimativo, diferentemente do dano material, cujo cálculo
deve observar o critério aritmético. “Na fixação da indenização do dano moral,
deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a
prevenção da reincidência patronal. Ou seja, além de estimar o valor
indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir
como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados,
afigurando-se bem enquadrada nesses dois vetores a indenização fixada”,
destacou.
No caso, o ministro considerou razoável a condenação em R$ 80 mil pelos danos
morais, o que significa 209,9 vezes o salário contratual do empregado.
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