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EMPRESA INFORMA ESQUEMA FRAUDULENTO EM LAUDOS E CONSEGUE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA

Fonte: TST - 26/08/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de mais uma perícia médica na reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que sustentava sofrer de problemas na coluna em razão do trabalho. 

A decisão foi motivada pela informação de uma empresa de consultoria de que o médico responsável pela primeira perícia, vendia laudos para processos trabalhistas.

Doença Ocupacional

Conforme a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba, na perícia médica foi indicado que o eletricista, contratado pela empresa de consultoria para prestar serviços a uma indústria de máquinas de grande porte, trabalhava em telhado e fazia esforços para movimentar equipamentos pesados. A informação foi confirmada por testemunha, que reconheceu que ele precisava da ajuda de outro colega para erguer o motor e colocá-lo sobre um suporte.

Com fundamento na perícia, o juízo concluiu que a movimentação de peças pesadas teria contribuído para a evolução da cervicalgia e da lombalgia, doenças degenerativas de que o eletricista era portador. Assim, determinou o pagamento de pensão mensal de 50% da remuneração do empregado e indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Livre convencimento

A empresa de consultoria pediu a produção de nova perícia médica, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo os quais o procedimento foi realizado “por profissional de confiança do juízo, que analisou detalhadamente as questões relacionadas ao alegado acidente/doença profissional”. 

Conforme registrou o TRT, o juiz não está restrito ao laudo e pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e, no caso, o juízo de origem, “dentro do seu livre convencimento, não julgou necessária a realização de nova prova técnica”.

Denúncia

No recurso de revista, a empresa de consultoria sustentou que, depois da decisão do TRT, o perito havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como articulador de uma rede criminosa que vendia laudos periciais. 

A investigação começou a partir da suspeita do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região em relação aos laudos elaborados em ações de uma montadora de automóveis. Em 2010, os sindicalistas desconfiaram do excessivo número de perícias favoráveis à empresa na Vara do Trabalho da cidade, sempre assinadas pelos mesmos peritos. Para a empresa, essa circunstância acarretaria a nulidade do processo.

Fato novo

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a arguição de fato novo, em recurso de natureza extraordinária, tem fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). 

De acordo com o dispositivo, se, após o ajuizamento da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração de ofício (por iniciativa própria) ou a requerimento da parte interessada.

Segundo o ministro, o TST, em regra, entende que o indeferimento de nova perícia não é motivo de nulidade por cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considera que as questões essencialmente relevantes já tenham sido esclarecidas. 

No entanto, no caso dos autos, o relator destacou que o fato superveniente é capaz de influenciar no julgamento do pedido, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, em razão da possível inidoneidade do perito.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da empresa de consultoria para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) para que seja realizada nova perícia médica. Vencido o ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RR-1363-74.2011.5.15.0137.


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