TRABALHADOR ACUSADO DE FURTO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Fonte: TRT/Campinas - 23/08
Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região negou provimento a recurso de um trabalhador, em processo movido
contra uma empresa de equipamentos industriais, mantendo sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Sertãozinho, município da região de Ribeirão Preto. O reclamante
pretendia receber indenização por
danos
morais, sob a alegação de que teria sido caluniado pela empresa, ao ser
acusado de furto. Para o relator do acórdão, juiz Edmundo Fraga Lopes, tendo o
trabalhador fundamentado seu pedido em suposto ilícito penal cometido pelo
ex-empregador, caberia a ele, reclamante, provar de forma inequívoca a
ocorrência da calúnia, nos termos dos artigos 333 do Código de Processo Civil (CPC)
e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor alegou que, após ter se desligado da empresa, nunca mais conseguiu
emprego com registro na carteira de trabalho. A causa seria uma suposta má-fama
adquirida porque o representante da reclamada teria culpado o reclamante pelo
furto de uma máquina da empresa, tachando-o de "ladrão". A Câmara considerou, no
entanto, que a prova produzida no processo, eminentemente testemunhal, não
confirmou as alegações apresentadas pelo trabalhador em sua petição inicial.
A primeira testemunha apresentada pelo reclamante, embora tenha negado a
existência de amizade íntima com o trabalhador, admitiu conhecê-lo desde a
infância e reconheceu manter com ele uma parceria comercial, “o que já define,
de plano, que seu depoimento deve ser analisado com a devida cautela”,
ressaltou, em seu voto, o juiz Edmundo. Além disso, a testemunha afirmou que o
representante da empresa teria dito a ele que o reclamante havia furtado uma
máquina de solda, quando o próprio autor, na petição inicial, dissera que o
equipamento supostamente furtado seria uma máquina de lavar de pressão. Para o
relator, o desencontro de informações entre o reclamante e sua testemunha
invalida as afirmações de ambos, tornando-as inúteis como meio de prova.
No entendimento do magistrado, o depoimento da segunda testemunha do reclamante
também não foi suficiente para formar convencimento no sentido de que a
pretensão do trabalhador deveria ser deferida. “Não obstante o disposto na
Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho”, ponderou o juiz, “não se pode
olvidar, de fato, que referida testemunha também ajuizou reclamatória
trabalhista contra a mesma empresa, tendo o reclamante atuado como sua
testemunha. Se tal circunstância não a torna, de per si, suspeita, deve, por
outro lado, ser considerada no contexto da análise da prova.”
Dessa forma, a Câmara concluiu que não havia como afirmar que a reclamada tenha
acusado o trabalhador da prática de furto, promovendo ataques à sua honra e à
sua moral. “É primordial que o pronunciamento jurisdicional esteja fincado em
inequívocos elementos de convicção”, enfatizou o juiz Edmundo.
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