Manual de Rotinas Trabalhistas

TRABALHADOR ACUSADO DE FURTO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fonte: TRT/Campinas - 23/08

Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de um trabalhador, em processo movido contra uma empresa de equipamentos industriais, mantendo sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, município da região de Ribeirão Preto. O reclamante pretendia receber indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido caluniado pela empresa, ao ser acusado de furto. Para o relator do acórdão, juiz Edmundo Fraga Lopes, tendo o trabalhador fundamentado seu pedido em suposto ilícito penal cometido pelo ex-empregador, caberia a ele, reclamante, provar de forma inequívoca a ocorrência da calúnia, nos termos dos artigos 333 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor alegou que, após ter se desligado da empresa, nunca mais conseguiu emprego com registro na carteira de trabalho. A causa seria uma suposta má-fama adquirida porque o representante da reclamada teria culpado o reclamante pelo furto de uma máquina da empresa, tachando-o de "ladrão". A Câmara considerou, no entanto, que a prova produzida no processo, eminentemente testemunhal, não confirmou as alegações apresentadas pelo trabalhador em sua petição inicial.

A primeira testemunha apresentada pelo reclamante, embora tenha negado a existência de amizade íntima com o trabalhador, admitiu conhecê-lo desde a infância e reconheceu manter com ele uma parceria comercial, “o que já define, de plano, que seu depoimento deve ser analisado com a devida cautela”, ressaltou, em seu voto, o juiz Edmundo. Além disso, a testemunha afirmou que o representante da empresa teria dito a ele que o reclamante havia furtado uma máquina de solda, quando o próprio autor, na petição inicial, dissera que o equipamento supostamente furtado seria uma máquina de lavar de pressão. Para o relator, o desencontro de informações entre o reclamante e sua testemunha invalida as afirmações de ambos, tornando-as inúteis como meio de prova.

No entendimento do magistrado, o depoimento da segunda testemunha do reclamante também não foi suficiente para formar convencimento no sentido de que a pretensão do trabalhador deveria ser deferida. “Não obstante o disposto na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho”, ponderou o juiz, “não se pode olvidar, de fato, que referida testemunha também ajuizou reclamatória trabalhista contra a mesma empresa, tendo o reclamante atuado como sua testemunha. Se tal circunstância não a torna, de per si, suspeita, deve, por outro lado, ser considerada no contexto da análise da prova.”

Dessa forma, a Câmara concluiu que não havia como afirmar que a reclamada tenha acusado o trabalhador da prática de furto, promovendo ataques à sua honra e à sua moral. “É primordial que o pronunciamento jurisdicional esteja fincado em inequívocos elementos de convicção”, enfatizou o juiz Edmundo.


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