Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

COOPERATIVA PAGARÁ INDENIZAÇÃO DEVIDO FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

Fonte: TRT/SP - 21/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Ministério Público do Trabalho, através de recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, objetivou fazer cessar, por parte de uma empresa (cooperativa de trabalho), a prática afrontosa à legislação trabalhista, consistente no fornecimento de mão-de-obra de falsos cooperados para pessoas físicas e jurídicas. Também requereu a condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com numerário revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo o relator do processo, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, as cooperativas de trabalho, pela sua natureza, são associações criadas e formadas por trabalhadores de determinado segmento profissional, que juntam forças para oferecer seus préstimos. “A proposta do cooperativismo está estritamente voltada ao bem comum dos cooperados (...) Há interesse sobretudo governamental na expansão do cooperativismo.”

No entanto, analisando as provas, o relator constatou que houve procedimentos fraudulentos que confirmaram as denúncias do Ministério Público do Trabalho: “O relato testemunhal indica que os próprios empregados, pelo fato de não serem registrados, solicitaram ao seu empregador (uma outra empresa) que tomasse os serviços da cooperativa; tal condição transmudou a natureza da relação jurídica, passando os outrora empregados à condição de cooperados.” Segundo a testemunha, foram os próprios trabalhadores que cogitaram fraudar o contrato de emprego, despindo-se da condição de empregados e passando a de cooperados.

Mas, para o relator, “Essa modalidade de fraude às avessas não passa de mero engodo; os trabalhadores serviram de massa de manobra para que alguns poucos lucrassem às suas custas.”

“Por conveniência, explora-se a mão-de-obra a um custo mais baixo; se não há vínculo de emprego, os encargos sociais derivados do contrato de emprego deixam de ser recolhidos. O trabalhador e a sociedade saem prejudicados; o primeiro por não contar com as garantias que um contrato de trabalho oferece (13º salário, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e etc) e a segunda, por não contar com os recursos que seriam endereçados à Previdência Social”, explica o desembargador. 

“É justamente a hipótese dos autos, em que os trabalhadores experimentaram uma redução nos seus direitos civis vitimados por procedimentos fraudatórios encetados por quem se pauta pela obediência à filosofia mercantilista”, concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP reconheceram a ilicitude no trabalho terceirizado e condenaram a empresa a pagar indenização por dano moral coletivo, reversível em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O acórdão 20090152799 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas