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 EMPRESAS SÃO ISENTAS DE INDENIZAR EMPREGADO POR SUBMETÊ-LO AO POLÍGRAFO

Fonte: TST - 22/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de duas empresas de transporte aéreo e excluiu a condenação imposta relativa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.800,00 a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais conhecido como “detector de mentiras”.

Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador.

Embora tenha reconhecido que a situação é constrangedora, Corrêa da Veiga afirmou que não há provas de que o uso do equipamento Polygraph Examination tenha provocado qualquer efeito prático punitivo em relação ao contrato de trabalho do empregado, que exercia a função de “agente de segurança de aeronave e de passageiros” no Aeroporto de Confins (MG). O contrato entre a empresa aérea e a empresa de fornecimento de mão-de-obra terceirizada prevê a submissão dos agentes de segurança ao teste do polígrafo. O equipamento verifica reações musculares e de sudorese, batimentos cardíacos e outras reações fisiológicas e emocionais enquanto a pessoa é interrogada, com o objetivo de verificar se as respostas são acompanhadas da inquietação típica de quem mente.

O relator afirmou que não discutiu a legalidade da utilização do sistema de detecção de mentiras, “cujas oscilações e aplicações no meio penal não são incondicionalmente aceitas com o fim de busca da verdade”, mas se sua utilização importa em ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do trabalhador a ponto de ensejar reparação por danos morais.

Para ele, não há esta ofensa. “Inexistindo fatos incontroversos, inclusive sem qualquer notícia de que a dispensa tenha se dado por reprovação no referido teste, tem-se que resta apenas ao julgador verificar se houve abuso do poder diretivo do empregador, em razão da utilização do exercício regular de um direito que, no caso, é a defesa do seu patrimônio e da observância de normas aeroportuárias com o fim de preservação da integridade de todos que utilizam o sistema, inclusive o trabalhador”, afirmou.

O ministro acrescentou que a preocupação com segurança atualmente atinge todos que utilizam aeroportos e são submetidos a revistas e a detectores de metais, numa sucessão de constrangimentos. A decisão da Sexta Turma, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, votando vencido pela manutenção do acórdão do TRT da 3ª Região (MG).

Para ele, a utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder empregatício porque o sistema não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o meio de prova não é lícito, a prova não vale. Godinho ressaltou ainda que o detector de mentiras é utilizado somente por empresas norte-americanas de aviação e, se a medida fosse realmente indispensável, já teria sido adotada pelas companhias de aviação de outras nacionalidades. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator.

Como funciona o detector de mentiras

Na ação trabalhista, o empregado informa que foi submetido ao Polygraph Examination antes de ser contratado e uma vez por ano ao longo do contrato de trabalho. Relata que aceitou a prática, pois sabia que o teste era indispensável para a contratação e posterior permanência na empresa. Durante o teste, coloca-se um sensor em um dos braços da pessoa interrogada para medição do pulso e da pressão arterial.

Um tubo flexível ajustado no tórax permite a observação da respiração. Dois eletrodos nas mãos ou braços medem as variações elétricas e um sensor de movimentos colocado nas pernas mede a contração involuntária dos músculos. Em seguida, o interrogatório é iniciado. O equipamento é fornecido por uma empresa da Flórida (EUA).

Na ação, o agente de segurança transcreveu as perguntas feitas ao longo dos interrogatórios, entre elas:

(RR 317/2003-092-03-00.9).


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