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USO DE CARONA DESCONFIGURA HORAS IN ITINERE

 Fonte: TRT/RJ - 18/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um empregado de uma empresa de construção naval. O colegiado reformou a sentença do primeiro grau, que havia julgado o pedido procedente em parte, considerando que o trabalhador se deslocava ao local de trabalho usando carona.
 
Na inicial, o empregado contou que residia em Campos dos Goytacazes e se deslocava até São João da Barra em ônibus exclusivamente disponibilizado para os funcionários. O trajeto de ida e volta contabilizava um total de três horas - jamais remuneradas, segundo ele.

Inconformada com a decisão do primeiro grau referente às horas in intinere, a empresa naval recorreu. Afirmou que, embora houvesse transporte público regular diário e em vários horários provenientes da residência do empregado até o canteiro de obras do Porto do Açu (local do trabalho), oferecia aos trabalhadores transporte gratuito por questão de conforto, segurança e comodidade. Alegou, ainda, que o empregado se utilizava de carona e não ia trabalhar usualmente em transporte oferecido pela empresa.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador Ivan da Costa Alemão, observou que, muito diferente do alegado na inicial, o trabalhador utilizava-se de carona, conforme depoimento de testemunha indicada pela empresa. Além disso, testemunha indicada pelo próprio empregado declarou que não viajava com ele no ônibus da empresa. "Não se pode deferir qualquer vantagem ao autor, já que os fatos narrados por ele são inverídicos. Ele omite que ia de carona", observou o magistrado. A 9ª Turma do TRT/RJ acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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