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SINDICATO RESPONDE POR DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE EM OPERAÇÃO TARTARUGA

Fonte: STJ - 21/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviário ao pagamento de multa em razão de uma “operação tartaruga” promovida pela entidade em 1994, que causou verdadeiro caos urbano e prejuízos a toda a comunidade, usuários ou não do serviço.

A Terceira Turma, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que manteve o entendimento das instâncias originárias de que o sindicato responde civilmente pelos danos causados aos consumidores, lesados pela deflagração de paralisação “desarrazoada” do serviço público.

O sindicato, afirmou o ministro, “responde, à luz das regras civilistas, por suas condutas material e moralmente lesivas praticadas no curso de movimento de cunho grevista, consoante previsto no artigo 15 da Lei 7.783/89”, bem como em virtude do dever de não lesar o próximo.

O relator afirmou que, “evidentemente, mesmo no período de greve, ou de movimento sindical, em atividade essencial de transporte público (artigo 10, V, da Lei 7.783), faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, a fim de encontrar o equilíbrio que deve ser buscado na colisão de direitos”.

Villas Bôas Cueva concluiu que “a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é absoluta, encontrando limites no sistema jurídico, em que os direitos dos cidadãos devem conviver harmonicamente”.

O sindicato também foi proibido de realizar futuras manifestações análogas, sob pena do pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.

A operação

Em 1994, após assembleia, o sindicato decidiu instigar a chamada “operação linguição” como estratégia de pressão para a reivindicação de melhoria de condições salariais a determinada categoria de empregados celetistas. Para tanto, os motoristas deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para dez quilômetros por hora, “evitando toda e qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a entrada e saída de veículos particulares de suas garagens”.

A Associação Brasileira de Consumidores ajuizou ação civil pública contra o sindicato, pedindo indenização correspondente à soma dos valores arrecadados pelas empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte (vales-transportes, tickets e passagens) durante a operação padrão.

A petição inicial esclarece que o sindicato não foi demandado como prestador ou fornecedor de serviços públicos, mas por, “deliberadamente e indevidamente, decidir, programar e executar ilícito civil em detrimento dos direitos do consumidor (usuário do transporte coletivo), com claro e nítido prejuízo econômico e moral".

Competência

Ao julgar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva teceu reflexões sobre a competência para julgamento do processo. Salientou que até a Emenda Constitucional 45/04 (a denominada “Reforma do Judiciário”), as ações envolvendo reparação civil por prejuízos causados pelos sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve.

A sentença é de 1997, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça comum para conhecer e julgar o caso em análise, conforme prevê a Súmula 367 do STJ.

Limites

“Independentemente da declaração da ilegalidade da denominada ‘operação linguição’, deflagrada na década de 90, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de efetivos danos aos consumidores, vítimas da má prestação do serviço público de transportes urbanos na cidade de Belo Horizonte” – afirmou o ministro, observando que o movimento provocou “verdadeiro caos urbano” cuja responsabilidade foi imputada exclusivamente ao sindicato, responsável por sua deflagração e instigação.

O tribunal de segunda instância reconheceu o sindicato como responsável e mentor da operação, autor da ordem que deflagrou o movimento que “desrespeitou acintosamente o direito dos consumidores”. Para o ministro, “o sindicato ultrapassou os limites do seu direito, contrariando a finalidade da norma, abusando da paralisação”.

Empresa

O sindicato pretendia que a empresa concessionária de transporte coletivo fosse incluída no processo, mas o relator confirmou o entendimento do tribunal estadual no sentido de não haver relação contratual ou legal apta a permitir eventual denunciação da lide no caso.

Para o ministro, o sindicato pretende “desviar o foco da questão a fim de imputar a outrem (vítima do evento, diga-se de passagem) responsabilidade por sua conduta ilegal e abusiva no exercício do direito de greve, que deve ser reparada na esfera civil”.


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