TST: jurisprudência sobre FGTS após aposentadoria deve flutuar

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

26/10/2006

Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, decidido ontem (25) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, as Turmas do Tribunal voltarão a julgar os processos relativos a aposentados que continuaram trabalhando, agora à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

O STF decidiu neste sentido ao considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Diante disso, o TST cancelou a OJ 177, que seguia o texto até então vigente da CLT, segundo o qual, ao se aposentar, o trabalhador tinha seu contrato de trabalho extinto, e, caso continuasse a trabalhar, considerava-se a existência de um novo contrato. Com base nisso, decidia-se também que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de demissão imotivada, incidia apenas sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria – na vigência do segundo contrato.

Ontem, na sessão do Pleno que aprovou por unanimidade o cancelamento da OJ 177, o ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, destacou o fato de que, a partir de agora, “cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema”.

O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, explica que o cancelamento não significa uma tomada de posição quanto ao mérito do assunto. “Cancelamos para que a jurisprudência evolua naturalmente, de acordo com a convicção de cada ministro”, afirma. Sua expectativa é a de que uma nova jurisprudência se consolide dentro de alguns meses.

A OJ 177 foi adotada pelo TST em novembro de 2000, e desde então, vinha orientando o julgamento da matéria pelos órgãos julgadores do Tribunal. Recentemente, alguns processos julgados pelo TST chegaram ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos extraordinários, e foram devolvidos para que o TST os julgasse considerando a unicidade contratual, ou seja, com base na premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato.

Nos julgamentos desses retornos de recursos extraordinários, as Turmas do TST vêm adotando diferentes posicionamentos. A Quarta Turma, em julgamento recente (RR 616084/1999), decidiu, com base na Lei nº 5.107/66 (que instituiu o FGTS), que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas, em situações semelhantes, julgaram no sentido de que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS. Por ser muito muito recente, a Sexta Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF.

Essas diferentes interpretações irão, gradualmente, chegar à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, na forma de embargos em recurso de revista (recursos contra decisões de Turmas, que têm como um de seus pressupostos justamente a existência de decisões divergentes entre elas).
Caberá à SDI-1, conforme suas atribuições definidas no Regimento Interno do TST (artigo 73), julgar esses embargos e, à medida em que houver decisões reiteradas sobre o mesmo tema, propor a edição de Orientação Jurisprudencial. A partir daí, as decisões das Turmas, por disciplina judiciária, seguirão o disposto na OJ.


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