TST:
jurisprudência sobre FGTS após aposentadoria deve flutuar
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/10/2006
Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177,
decidido ontem (25) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, as Turmas do
Tribunal voltarão a julgar os processos relativos a aposentados que continuaram
trabalhando, agora à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal:
a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
O STF decidiu neste sentido ao considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e
2º do artigo 453 da CLT. Diante disso, o TST cancelou a OJ 177, que seguia o
texto até então vigente da CLT, segundo o qual, ao se aposentar, o trabalhador
tinha seu contrato de trabalho extinto, e, caso continuasse a trabalhar,
considerava-se a existência de um novo contrato. Com base nisso, decidia-se
também que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de
demissão imotivada, incidia apenas sobre os depósitos efetuados após a
aposentadoria – na vigência do segundo contrato.
Ontem, na sessão do Pleno que aprovou por unanimidade o cancelamento da OJ 177,
o ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da
Presidência, destacou o fato de que, a partir de agora, “cada ministro decidirá
como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador
comum a respeito do tema”.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, explica que
o cancelamento não significa uma tomada de posição quanto ao mérito do assunto.
“Cancelamos para que a jurisprudência evolua naturalmente, de acordo com a
convicção de cada ministro”, afirma. Sua expectativa é a de que uma nova
jurisprudência se consolide dentro de alguns meses.
A OJ 177 foi adotada pelo TST em novembro de 2000, e desde então, vinha
orientando o julgamento da matéria pelos órgãos julgadores do Tribunal.
Recentemente, alguns processos julgados pelo TST chegaram ao Supremo Tribunal
Federal, por meio de recursos extraordinários, e foram devolvidos para que o TST
os julgasse considerando a unicidade contratual, ou seja, com base na premissa
de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato.
Nos julgamentos desses retornos de recursos extraordinários, as Turmas do TST
vêm adotando diferentes posicionamentos. A Quarta Turma, em julgamento recente
(RR 616084/1999), decidiu, com base na Lei nº 5.107/66 (que instituiu o FGTS),
que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os
depósitos efetuados após a aposentadoria. A Primeira, Segunda, Terceira e Quinta
Turmas, em situações semelhantes, julgaram no sentido de que a multa deve ser
calculada com base no total dos depósitos do FGTS. Por ser muito muito recente,
a Sexta Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF.
Essas diferentes interpretações irão, gradualmente, chegar à Seção Especializada
em Dissídios Individuais 1, na forma de embargos em recurso de revista (recursos
contra decisões de Turmas, que têm como um de seus pressupostos justamente a
existência de decisões divergentes entre elas).
Caberá à SDI-1, conforme suas atribuições definidas no Regimento Interno do TST
(artigo 73), julgar esses embargos e, à medida em que houver decisões reiteradas
sobre o mesmo tema, propor a edição de Orientação Jurisprudencial. A partir daí,
as decisões das Turmas, por disciplina judiciária, seguirão o disposto na OJ.
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