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SEM PROVAS CONVINCENTES, SOROPOSITIVO NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 20/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a empresa  que atua na área de telecomunicações –  dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão. 

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da  empresa não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. O TRT/RJ julgou, ainda, que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações do trabalhador quanto às perseguições realizadas pela empresa com constantes transferências de setor, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral e a reintegração.

O trabalhador não recorreu da decisão Tribunal Regional, então, a questão da discriminação nem foi apreciada no Tribunal Superior do Trabalho. A empresa recorreu e alegou que o Regional não se pronunciara sobre a argumentação da empresa quanto às horas extras, mas a Sexta Turma do TST julgou que o TRT/RJ havia dado, sim, a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita. (Para preservar o trabalhador, o número do processo não é divulgado).


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