TST esclarece
cálculo da periculosidade devida a eletricitários
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
25/07/2006
O cálculo do adicional de periculosidade de 30%, devido aos
eletricitários, deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial recebidas. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi,
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso
de revista a um empregado de Furnas Centrais Elétricas S/A, garantindo-lhe a
integração do adicional por tempo de serviço no cálculo da parcela
correspondente à exposição do trabalhador à atividade perigosa.
A decisão tomada pelo TST modifica pronunciamento da Justiça do Trabalho da 3ª
Região (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais),
contrário às pretensões do eletricitário. Segundo o TRT mineiro, o pagamento do
adicional de periculosidade de 30% foi corretamente observado por Furnas, pois
calculado sobre o salário fixo do trabalhador.
“Dispõe o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, que o adicional de periculosidade
recairá sobre os salários, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da empresa”, registrou o TRT mineiro, que
também refutou a alegação de que a norma interna da empresa estabelecia o
cálculo sobre a totalidade do salário recebido por seus empregados.
O órgão regional descartou, ainda, outro argumento do trabalhador que afirmou a
validade da Lei nº 7.369, de 1985, ao invés do artigo 193 da CLT, para o exame
do tema. “A Lei nº 7.369/85 não determina a integração de outras parcelas à base
de cálculo, mas dispõe o pagamento do adicional de 30% ‘sobre o salário que
perceber’, o que importa no salário-base sem o acréscimo de outras vantagens que
integram a remuneração”.
No TST, o eletricitário sustentou que a posição adotada pelo TRT mineiro
resultou em violação à norma constitucional que prevê a remuneração por
atividades perigosas e ao artigo 1º da Lei nº 7.369/85. O dispositivo prevê que
“o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário
que perceber”. Também alegou a inviabilidade da aplicação do artigo 193 da CLT
ao seu caso, já que a norma empresarial previu a integração do adicional por
tempo de serviço no salário-base.
No TST, foi reconhecida que a legislação aplicável aos eletricitários é a
específica e não o dispositivo da CLT. Com base nesse pressuposto, Cristina
Peduzzi frisou que a jurisprudência do TST foi consolidada em torno do cálculo
sobre as parcelas salariais pagas aos eletricitários. A Orientação
Jurisprudencial nº 279 da Seção Especializada em Dissídios Individuais –1 (SDI-1)
e a Súmula nº 191 do TST refletem esse entendimento.
“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do
adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial”, prevê a Súmula.
A decisão da Terceira Turma do TST restringiu-se à integração do adicional por
tempo de serviço no cálculo da periculosidade. Outro pedido do trabalhador,
relacionado a um reenquadramento no plano de cargos e salários foi negado pelo
Tribunal.
(RR 798084/2001.8)
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