BENEFÍCIOS: Mães adotivas têm direito ao salário-maternidade
Benefício, no entanto, varia de acordo com a idade da criança


AGPrev - 23.06.2006

Da Redação (Brasília) – As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social e adotam crianças têm direito ao salário-maternidade, concedido também à segurada que ganhar a guarda judicial para fins de adoção. O benefício, que existe desde abril de 2003 – quando foi sancionada a Lei nº 10.421 – precisa ser solicitado nas Agências da Previdência Social. O período, no entanto, varia de acordo com a idade: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver de um ano a quatro anos de idade, será de 60 dias; enquanto de quatro a oito anos de idade ela recebe por 30 dias.

Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação, nesta condição, na data do afastamento para fins de salário-maternidade. Já a contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego ou atividade, desde que contribua para a Previdência Social nas duas funções.

O salário-maternidade deve ser solicitado em uma Agência da Previdência Social, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de trabalho ou carnês de contribuição, CPF, número do PIS ou Pasep e certidão de nascimento da criança. Se o nome da mãe adotiva não estiver na certidão de nascimento da criança, ela deve apresentar o termo de guarda no qual conste o seu nome. (Cristiano Torres)


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