Cálculos Rescisórios

MANTIDA JUSTA CAUSA DO EMPREGADO POR INCONTINÊNCIA DE CONDUTA

Fonte: TRT/GO - 17/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a recurso de empregado demitido por justa causa. De acordo com os autos (RO- 01004-2007-053-18-00-7), o recorrente foi dispensado por incontinência de conduta, hipótese prevista no art. 482, alínea “b”, da CLT. O empregado entrou no vestiário masculino enquanto a faxineira fazia a limpeza e lhe mostrou o órgão genital.

A empresa promoveu sindicância interna para apurar o fato, que confirmou a presença do reclamante no banheiro no momento da limpeza.

A relatora do processo juíza convocada Marilda Jungmann afastou o argumento do empregado de que o depoimento da única testemunha do suposto ato delituoso, a própria vítima, não poderia ser considerado como prova pelo juiz de primeiro grau. “Sendo o Juízo a quo livre na formação de seu convencimento, entendeu que a testemunha era, em razão de sua participação no caso, peça de grande importância para a solução da lide”, assinalou.

Marilda Jungmann citou o parágrafo 4º do art. 405 do CPC que diz que sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas e lhes atribuirá o valor que possam merecer.

A julgadora ressaltou que a referida falta grave, incontinência de conduta, está ligada ao desregramento do empregado no que tange à sua vida sexual ao ponto de atingir a moral e prejudicar o ambiente de trabalho ou suas obrigações contratuais.

“É notório que as provas que envolvem situações de conotação sexual, seja o ato obsceno, o assédio sexual, a libertinagem, a pornografia, ou qualquer outra, são, na maioria das vezes, difíceis de ser produzidas, por ocorrerem em ambientes fechados e longe da presença de outras pessoas”, ponderou a relatora. Ela acredita que a pena imposta ao reclamante se justifica não somente com as declarações da vítima, que é testemunha chave por ter presenciado o ato, mas também com a análise dos demais depoimentos e provas produzidos durante a instrução.

Por fim, a relatora concluiu que “o juiz, usufruindo de plenas condições para o exame detido de cada depoimento, proporcionado pelo contato próximo com as partes envolvidas, pode, de perto, auscultar com propriedade seus pensamentos e emoções, avaliando com maior exatidão o valor real das provas”.


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