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TRABALHADORA COM DOIS CONTRATOS FAZ JUS A HORAS EXTRAS 

Fonte: TST - 19/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde.

A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de uma clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada uma sociedade beneficente de Curitiba.

A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a sociedade e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da sociedade prestando-lhe serviços de hemodiálise.

Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.

Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: “os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais”.

Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que “houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada”.

Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente. (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6).


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