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PROCESSO TRABALHISTA CHEGA AO FIM APÓS 40 ANOS

Fonte: TST - 21/09/07 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a 40 anos de litígio entre as partes de um processo trabalhista. Por unanimidade, a Seção seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira para extinguir, sem resolução do mérito, recurso em que uma empresa buscava suspender a penhora de um imóvel para cobrir débito trabalhista.

O caso começou em 1967, com o ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa de Cerâmica de Osasco. A sentença foi dada três anos depois, em 1970, e, a partir daí, deflagrou-se um longo litígio sobre a execução da dívida. Em 1972, a empresa indicou para penhora bens móveis ou, alternativamente, créditos que possuía em ações em que é autora. Em sentença de execução final, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, atendendo a solicitação do empregado, rejeitou os bens indicados pela empresa e determinou a penhora de um imóvel em Osasco.

A empresa contestou a sentença, em 2003, por considerar que o valor do imóvel era muito superior ao da execução. Impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando, em resumo, que houve cerceamento de defesa e que os créditos indicados cobriam, com folga, o valor reclamado.

Ao esclarecer sua decisão, em determinação a despacho do relator do processo, a juíza de primeiro grau, após fazer um histórico sobre o caso, registrou que havia medida adequada para que a parte se insurgisse contra eventual penhora, e que a lei lhe confere a prerrogativa de declarar a nomeação de bens para essa finalidade. Destacou que, no caso, os bens móveis – uma grande quantidade de material de construção como bacias e lavatórios – não interessaria a qualquer licitante e oneraria ainda mais a execução. Também registrou que os créditos oferecidos nem sequer teriam sido comprovadamente depositados ou penhorados. E, já nesta ocasião, salientou que o processo se arrastava há mais de 30 anos.

Com base nessas informações, a liminar foi negada pelo TRT da 2ª Região. A empresa insistiu em sucessivos recursos, mas não obteve êxito no âmbito regional quanto à pleiteada mudança no resultado da sentença. Em maio de 2006, apelou ao TST, mediante recurso ordinário, insistindo na tese de que houve violação de direito líquido e certo.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se por negar provimento ao recurso e determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito, por considerar incabível mandado de segurança para o caso. Após fundamentar seu voto, ele ressaltou que, ainda que concretizada a penhora, a suspensão da execução, após o oferecimento da medida judicial cabível, impediria a alienação e subseqüente transmissão do imóvel.

Durante a sessão de julgamento, Emmanoel Pereira fez questão de registrar sua preocupação com o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 29 de maio de 1967, arrastando-se a execução definitiva por mais de 37 anos. “Isso não pode ser admitido numa Justiça em que se deve primar pela celeridade processual, visto que os pleitos submetidos à sua apreciação se referem a créditos de natureza alimentar”, exaltou.


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