Taxa SELIC é aplicável para atualização de débitos previdenciários
TRT-MG - 25.09.2006
Pelo entendimento expresso pela 5ª Turma do TRT/MG em
julgamento recente de agravo de petição (recurso cabível das decisões no
processo de execução), no contexto das execuções trabalhistas, considera-se em
atraso o devedor que não efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença,
estando o débito, nesse caso, sujeito à correção pela taxa SELIC de juros, além
da multa moratória.
Esclarece o relator, juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, que a matéria é regida pelo
art. 34 da Lei n. 8.212/91, que estabelece expressamente a aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Porém, não
há disposição sobre o marco inicial da inadimplência, isto é, o momento a partir
do qual o devedor será considerado em atraso com suas obrigações
previdenciárias.
De acordo com o relator, essa resposta pode ser encontrada no art. 276 do
Decreto n. 3.048/99, que dispõe no sentido de que o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social deverá ser feito no dia seguinte ao da
liquidação da sentença. “Isto porque não é exigível o recolhimento da
contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título”-
arremata.
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