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EMPREGADA INDENIZARÁ EMPRESA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Fonte: TST - 19/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ex-empregada de um banco de Santa Catarina, que aderiu a Plano de Demissão Voluntária, não conseguiu anular, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que a condenara ao pagamento de indenização em favor da empresa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

A maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais acompanhou voto de relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao pedido de rescisão da trabalhadora.

Os ministros da SDI-2 concluíram que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, responsável pela condenação, agiu dentro da lei ao responsabilizar a empregada pelo pagamento de indenização ao banco após ter entrado com ação judicial requerendo a invalidação da quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. No caso, a trabalhadora foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé mais R$ 400,00 a título de honorários advocatícios.

O juiz considerou o grau de instrução da empregada, além do fato de que ela foi beneficiada com quantia expressiva quando aderiu voluntariamente ao PDV (aproximadamente R$ 150 mil, equivalente a sete anos de salários livres de impostos) e que os termos do plano foram amplamente debatidos com os trabalhadores que pleitearam a sua implantação.

Como essa decisão era definitiva, ou seja, da qual não cabia mais recursos, a trabalhadora ingressou com ação rescisória no Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) para anular a sentença. Mas o TRT julgou improcedente o pedido por entender que a decisão que se pretendia desconstituir estava baseada em preceito de lei de interpretação controvertida nos tribunais (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal).

No recurso ordinário apresentado ao TST, a empregada também não conseguiu reformar a condenação. O ministro Emmanoel Pereira chegou a divergir do relator quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo o ministro, se a matéria era controvertida, a pretensão da empregada tinha fundamento, logo ela deveria ficar isenta do pagamento da indenização.

Entretanto, os demais ministros da SDI-2 concordaram com a interpretação do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, e rejeitaram o pedido da trabalhadora. Para o relator, a jurisprudência citada pela empregada, embora consolidada, não constitui preceito de lei para fins de fundamentação da ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

Sobre essa questão, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 25, que estabelece “não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal”.

Ainda de acordo com o ministro Caputo Bastos, na época em que a sentença foi proferida, novembro de 2004, a matéria era controvertida nos tribunais, como bem destacou o Regional – o que atrai a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. Apenas dois anos depois, o Pleno do TST pacificou a questão da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 aos empregados do banco. Por essa OJ, a indenização oferecida pelo empregador, nos casos de PDV, tem por objetivo incentivar o desligamento dos empregados, mas não afasta a obrigação patronal em relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, observou o relator, cabe ao julgador aplicar a multa por litigância de má-fé, bastando, para tal, que ele verifique a existência de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. No caso, havia justificativa para a aplicação da multa, pois o juiz concluiu que a empregada agira de má-fé ao requerer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, apesar de ter dado quitação plena e total no momento da adesão ao PDV.

Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen lembrou que esse tema provocou muitas discussões no Tribunal, e, realmente, a jurisprudência não estava pacificada na ocasião em que a trabalhadora recorreu à Justiça.

De qualquer modo, afirmou o ministro, não era o caso de anulação da sentença, pois deve levar-se em conta o grau de instrução da empregada e a adesão voluntária a um plano que foi requerido pelos próprios trabalhadores e debatido com a participação do sindicato da categoria. (ROAR- 87100-91.2007.5.12.0000).


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