TST nega pagamento de “horas de prontidão” a motorista
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
25/08/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por
unanimidade, a possibilidade de remuneração do período em que o motorista de
caminhão dormia no veículo de sua empresa. O trabalhador pretendia, por meio de
um recurso de revista, o enquadramento da situação no que a legislação
classifica como “horas de prontidão”. A aplicação da lei ao caso, contudo, foi
afastada pelo ministro Horácio Senna Pires (relator), inclusive porque o repouso
no caminhão ocorria por interesse próprio do motorista, então empregado da
Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A.
Após ter sua pretensão negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais), o trabalhador ingressou com recurso no TST sob a alegação de
afronta ao artigo 244, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Considera-se de ‘prontidão’ o empregado que ficar nas dependências da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de dois terços
do salário-hora normal”, prevê a norma, originalmente dirigida aos ferroviários.
Segundo as alegações formuladas ao TST, o motorista teria sido obrigado a ficar
à disposição da empresa no horário destinado ao repouso, podendo até mesmo ser
chamado pelo rastreador via satélite a qualquer momento.
Prevaleceu, contudo, o entendimento regional de que as hipóteses das horas de
prontidão pressupõem “um cerceamento do empregador à liberdade do empregado,
fora de sua jornada normal, o que não se verifica no caso específico”. O TRT
mineiro também acrescentou que não houve demonstração de que o motorista estava
à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.
Horácio Pires citou, em seu voto, o trecho da decisão regional que tornou mais
clara a inviabilidade do pedido do trabalhador. “Faço lembrar que, das
informações prestadas nos depoimentos colhidos, observa-se que havia interesse
do próprio motorista para que o fato ocorresse, pois assim poderia minimizar as
despesas que realizava em suas viagens”.
Na mesma decisão, a Sexta Turma do TST negou outro pedido do motorista: o
pagamento de horas extras, a partir do reconhecimento de que sua jornada de
trabalho era controlada pela empresa. “O TST já pacificou entendimento no
sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos,
não tem o condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo
inviável, pois, o pedido de horas extras”, concluiu o relator do recurso.(RR
694594/2000.8)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais