Contribuição previdenciária não incide sobre multa convencional

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 24/10/2006

Pela decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, a multa prevista em acordo ou convenço coletiva para o caso de descumprimento de alguma de suas cláusulas tem natureza indenizatória e, por isso, está livre da incidência de contribuição previdenciária. Por esse motivo, a Turma negou provimento a recurso do INSS, que defendia a tese de que a parcela integra o salário-de-contribuição, já que não foi expressamente isentada pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91 ou pelo art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

Para a relatora, juíza Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida, a parcela representa verdadeira indenização devida ao empregado pelo descumprimento de cláusula normativa, sendo evidentemente desvinculada do salário porque não visa a retribuir os serviços prestados. Como a legislação previdenciária inclui no salário-de-contribuição apenas os valores destinados a retribuir o trabalho (quer pela prestação de serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador), o próprio regulamento da Previdência Social, que exclui da incidência do tributo as verbas indenizatórias, joga por terra a tese do INSS.

“A parcela quitada a título de multa convencional tem natureza jurídica não salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação principal, conforme inteligência do art. 408 do Código Civil Brasileiro de 2002” – explica a juíza. ( RO nº 00042-2005-136-03-00-5 )


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