Contribuição previdenciária não incide sobre multa convencional
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 24/10/2006
Pela decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, a multa
prevista em acordo ou convenço coletiva para o caso de descumprimento de alguma
de suas cláusulas tem natureza indenizatória e, por isso, está livre da
incidência de contribuição previdenciária. Por esse motivo, a Turma negou
provimento a recurso do INSS, que defendia a tese de que a parcela integra o
salário-de-contribuição, já que não foi expressamente isentada pelo artigo 28 da
Lei nº 8.212/91 ou pelo art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Para a relatora, juíza Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida, a parcela representa
verdadeira indenização devida ao empregado pelo descumprimento de cláusula
normativa, sendo evidentemente desvinculada do salário porque não visa a
retribuir os serviços prestados. Como a legislação previdenciária inclui no
salário-de-contribuição apenas os valores destinados a retribuir o trabalho
(quer pela prestação de serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador), o
próprio regulamento da Previdência Social, que exclui da incidência do tributo
as verbas indenizatórias, joga por terra a tese do INSS.
“A parcela quitada a título de multa convencional tem natureza jurídica não
salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia prefixação de perdas
e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou
integral, da obrigação principal, conforme inteligência do art. 408 do Código
Civil Brasileiro de 2002” – explica a juíza. ( RO nº 00042-2005-136-03-00-5 )
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais