O vigilante, contratado por uma empresa de serviços de vigilância, segurança e transporte de valores, prestava serviços para algumas agências de Vinhedo e Jundiaí (SP). Segundo seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho de uma das agências em Jundiaí, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz na sua cabeça e o colocaram numa Kombi.
Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente da agência, o amarraram, amordaçaram e torturaram para revelar segredos, e em decorrência das agressões, ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas físicos e psicológicos, e pediu indenização de 300 salários mínimos.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido de responsabilização dos bancos. Embora reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.
Mantida a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito à indenização, apontando culpa e omissão das empresas, concretizada na falta de segurança dos trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido. (Processo: RR-207900-61.2007.5.15.0002).