Manual de Rotinas Trabalhistas

MOTORISTA AGREDIDO POR PASSAGEIRO GANHA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fonte: TRT/MG - 13/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um motorista de transporte coletivo urbano, agredido fisicamente por um passageiro que queria descer do ônibus sem pagar a passagem, teve seu pedido de indenização por danos morais deferido pela 1ª Turma do TRT de Minas Gerais. O motorista, que foi dispensado sumariamente um mês depois do ocorrido, alegou que nos quatro anos em que trabalhou na empresa, foi constantemente exposto a ameaças de passageiros e punições, quando era flagrado deixando algum passageiro descer do ônibus sem pagar a passagem. Diante dessas constantes pressões, não abriu a porta para o passageiro e este o agrediu, provocando, além do dano físico constatado pela perícia, grande constrangimento e humilhação diante de todos os presentes.

Para o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso do autor, apesar de a segurança pública ser responsabilidade do Estado, existe hoje uma grande preocupação com a segurança dos trabalhadores em transporte coletivo, em vista do aumento de agressões no ambiente de trabalho, associada à violência nas reações de vítimas e agressores. Esse quadro de animosidades constantes tem trazido para a categoria dos motoristas graves problemas de saúde e altos índices de licenças médicas por distúrbios psicológicos e psiquiátricos, segundo dados estatísticos publicados pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Seade.

A própria Constituição dispõe, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos. Dessa forma, no entendimento do desembargador, hoje não é mais possível relegar somente ao Estado a segurança pública, ainda mais em face das dificuldades de combate ao crime organizado no País. “Não se pode continuar a isentar o empresário de zelar pela vida de seus empregados, assim como da coletividade a que presta serviço - frise-se, originado em concessão pública - e que, pelo código do consumidor, deve transportar incólume” – frisa, acrescentando que o mesmo empenho das empresas para preservar seu patrimônio através de medidas cada vez mais sofisticadas, como a instalação de câmara nos ônibus, deveria ser empregado para proteger a vida dos trabalhadores em transporte coletivo.

De acordo com o desembargador, com o surgimento de novas demandas e pressão social, surgem também as novas interpretações doutrinárias, que geram para as empresas a obrigação de adotar posturas mais adequadas e responsáveis no seu âmbito de exploração comercial. “Desta forma, elas não podem mais se furtar de atuar dentro de critérios de responsabilidade social” – enfatiza.

A gravidade desse quadro induz à classificação do setor de transporte coletivo urbano como atividade de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros.

Ao celebrar o contrato de trabalho com o empregado, esclarece o relator, o empregador obriga-se a oferecer condições plenas para o exercício das atividades laborais, especialmente no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto mínimos, sob pena de responsabilizar-se pelas lesões e prejuízos causados a ele. No caso, ele concluiu que, se o Estado atual é omisso em garantir a segurança pública, a empresa também não deu um mínimo de segurança ao trabalhador, nem criou meios para prevenir ou minimizar a possibilidade dos seus empregados serem agredidos durante o trabalho. “Ficou, portanto, comprovado o dano moral sofrido pelo motorista, além das lesões corporais, bem como o constrangimento e a humilhação de ser espancado em público, no exato cumprimento do seu dever, situação que mais se agrava diante da sua dispensa sumária, já que menos de um mês após o ocorrência do acidente - exatamente quando ele comprovara a sua lealdade à empresa - foi dispensado sem justa causa” – finaliza o relator.

Considerando a gravidade do fato, bem como os danos à integridade física e psicológica do trabalhador, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$ 20.000,00. ( RO nº 00490-2007-142-03-00-2 )


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