Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

OPERADOR DE TELEMARKETING NÃO SE EQUIPARA A DIGITADOR

Fonte: TST - 19/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O recurso de revista de uma operadora de telemarketing  foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ela não se enquadrava na hipótese artigo 72 da CLT, mantendo, assim, decisão que nega o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que exercia atividade de operadora de telemarketing e que as duas atividades (a digitação e a escuta) eram exercidas ao mesmo tempo e de maneira ininterrupta, o que justificaria sua equiparação com a função de digitadora, tendo direito, portanto, ao intervalo durante a jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a autora da ação desempenhava serviço de operadora de televendas, função que “consistia na digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente”, portanto não poderia ser enquadrada como digitadora, hipótese em que a atividade exercida é de forma exclusiva.

No TST, o relator do processo Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que “o intervalo de digitação, previsto no artigo 72 da CLT, é restrito às hipóteses em que esse trabalho é exclusivo e permanente” não sendo este o caso, pois a ex-empregada era, de fato, “telefonista que exercia a atividade de digitação de forma não contínua, não fazendo jus ao intervalo”.(RR-400500-74.2004.5.03.0091).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas