Prevenção de Riscos Trabalhistas

MANTIDA A CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA POR TRABALHO DEGRADANTE

 

Fonte: TST - 16/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um Condomínio de Empregadores Rurais contra condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação resultou de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante das condições degradantes em que eram mantidos os trabalhadores nas fazendas de propriedade de três irmãos, cujo principal produto de cultivo era o feijão.

De acordo com a inicial da ação civil pública, na primeira inspeção, em janeiro e fevereiro de 2003, os auditores fiscais sofreram ameaças que impossibilitaram a apuração integral das irregularidades. Nova diligência foi feita em julho do mesmo ano, no período de safra, e nela constatou-se que a administração das contratações e do serviço estava a cargo de um “gato” (agenciador de mão-de-obra), empregado registrado, que recrutava trabalhadores em Minas Gerais e na Bahia. Os trabalhadores não recebiam nenhuma alimentação sólida entre as 16h, quando o jantar era servido, até as 10h do dia seguinte, hora do almoço, e que o “gato” mantinha um pequeno comércio na área do alojamento, onde vendia biscoito e cigarros. A precariedade das condições de trabalho era agravada por circunstâncias como a utilização de alojamentos coletivos para empregados, casais e famílias, sem privacidade ou dignidade. Na refeição matinal, era servido apenas café, “sem pelo menos um pedaço de pão”.

O pedido era de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões. A Vara do Trabalho de Unaí o indeferiu, mas o TRT/MG, ao julgar recurso ordinário do Ministério Público, considerou que “a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores rurais da região, indefinidamente considerada, que, desconhecendo os seus direitos, resignada à necessidade de subsistência, sujeitava-se à exploração que lhe era imposta”. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, revertidos a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O TRT/MG determinou ainda que os fazendeiros se abstivessem de manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 anos em qualquer atividade e entre 16 e 18 anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou noturnas, e negou seguimento ao recurso de revista, motivando o condomínio a interpor o agravo de instrumento.

A alegação principal era a de que a sentença não reconhecia a existência de trabalho escravo nas propriedades dos condôminos, e mesmo assim foram condenadas na indenização por danos morais. Argumentou-se, também, que as irregularidades já haviam sido corrigidas, e que o dano moral seria “incompatível com a transindividualidade porque diz respeito ao foro íntimo da pessoa lesada”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao analisar o processo, afirmou não restar a menor dúvida de que a conduta ilícita dos fazendeiros resultou, como registrou o Regional, “em aviltar, humilhar e rebaixar a situação do operário a mero fator de produção, sem respeito a seus valores humanos e à sua dignidade, cujo respeito a legislação impõe”. Conforme explicou o relator, o fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores “em nada altera o que foi decidido, porque a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade”.

A ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2004. Em janeiro daquele ano, quatro funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego – três auditores fiscais e um motorista – foram emboscados e assassinados enquanto realizavam uma fiscalização rural de rotina na região de Unaí. As investigações da Polícia Federal apontaram como mandantes os proprietários da fazenda – que não integra o consórcio. Os indiciados aguardam julgamento pela Justiça Federal em Minas Gerais.


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