TST mantém
periculosidade para caminhoneiro
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
23/10/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu adicional de periculosidade a um
caminhoneiro cujo veículo continha tanque suplementar fora das especificações do
fabricante do caminhão. A pretensão da empresa Arcom Comércio, Importação e
Exportação Ltda. de ser dispensada da condenação ao adicional já havia sido
anteriormente negada pela Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) do
recurso de revista contra a decisão do TRT/MG.
Os embargos em recurso de revista julgados pela SDI-1 foram relatados pelo
ministro João Oreste Dalazen. A empresa alegou, em suas razões de embargos, que
o tanque suplementar continha combustível para consumo próprio. Segundo a
empresa a situação não caracterizava transporte de combustível e não constava da
classificação do Ministério do Trabalho para fins de periculosidade. Sua
pretensão era que o TST afastasse a condenação ao pagamento do adicional porque,
no seu entendimento, o contato do caminhoneiro com o combustível era eventual,
“somente em caso de emergência/falta de combustível”.
O TRT/MG, ao julgar o recurso ordinário, reformou sentença da Vara do Trabalho
para deferir o pedido de adicional. O Regional considerou o tanque suplementar
de combustível como caracterizador de periculosidade, uma vez que sua instalação
se deu sem o controle do fabricante e fora das especificações técnicas. Além
disso, o laudo pericial confirmou a existência de risco no período em que os
tanques-reserva haviam sido removidos, o que obrigava o caminhoneiro a entrar em
área de risco ao transferir combustível para o tanque principal.
O ministro João Oreste Dalazen ressaltou que o TRT/MG não examinou a questão com
base no tempo de exposição ao agente de risco nem considerou a ausência de
previsão nas normas do Ministério do Trabalho quanto ao pagamento de adicional
de periculosidade pelo transporte de combustível em tanque-reserva – alegações
adotadas pela empresa em seu recurso.
“Como se percebe, a empresa, ao interpor embargos no intuito de demonstrar
afronta ao artigo 193 da CLT [que considera atividade ou operação perigosa
aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado], requer o exame do tema sob enfoques não tratados
pelo TRT, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos
autos”, afirmou o relator.
“Segundo o TRT de origem, o caminhão dirigido pelo trabalhador sequer se
encontrava equipado com tanque-reserva, que fora suprimido pela empresa. Apenas
em período posterior houve a instalação do tanque complementar, que, por não
atender as especificações técnicas do fabricante do veículo, contribuiu para
firmar o convencimento do Regional quanto ao direito pleiteado,” acrescentou
Dalazen.
O TST considerou que a matéria não foi prequestionada pela empresa, condição
necessária para o acolhimento do recurso. O prequestionamento consiste,
basicamente, na necessidade de as alegações serem apresentadas e analisadas na
instância julgadora ordinária (Vara do Trabalho ou TRT). Diante disso, a SDI-1
não conheceu (rejeitou) os embargos. (E-RR-536584/99.8)
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