Não basta se arrepender para cancelar demissão voluntária

TRT-SP - 23.08.2006

Seja nos casos de rescisão por aviso prévio ou de transação por adesão a plano de demissão voluntária, o arrependimento deve ser exercido dentro do período correspondente ao aviso, mas só surte efeito se a parte que recebeu o aviso concordar com a reconsideração. Com este entendimento os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de ex-funcionário da Bicicletas Monark S/A, que pretendia anular os termos de conciliação feita com a empresa, e ser reintegrado à sua função de pintor da empresa.

Após ser demitido e receber de R$30 mil após acordo em Comissão de Conciliação Prévia, o pintor recorreu à 48ª Vara do Trabalho de São Paulo e, depois de ter seu pedido negado, ao TRT-SP, alegando que foi coagido a se conciliar com a empresa, sem ter sido avisado de que não poderia mais recorrer para receber outros benefícios trabalhistas que, segundo ele, seriam superiores ao obtido no acordo.

Testemunhas confirmaram que ele concordou com o valor da indenização e foi avisado de que perderia o direito a ações posteriores por estabilidade na Justiça do Trabalho.

Da análise dos autos, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do recurso no tribunal, observou que o ex-funcionário tinha consciência da abrangência do acordo e, além disso, outros empregados se conciliaram nos mesmos termos que ele, demonstrando que o acordo administrativo era vantajoso, cerca de 50 vezes do valor do seu salário.

Para o juiz Luiz Edgar, "representa simples conjectura afirmar que com o ajuizamento da reclamação (o trabalhador) receberia valor superior ao recebido perante a Comissão de Conciliação. Conjectura não serve para alterar a validade dos atos jurídicos".

O juiz concluiu: "A conciliação é válida e produz efeitos legítimos, conforme artigos 625-E, parágrafo único, e 831 da CLT. Seja nos casos de rescisão por meio de aviso prévio ou nos casos de transação por adesão a plano de demissão voluntária, o arrependimento deve ser exercido dentro do período correspondente ao aviso, conforme art. 489 da CLT, mas só surte efeito se a parte que recebeu o aviso concordar com a reconsideração."

Por unanimidade, os juízes da 9ª turma acompanharam o relator.


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