Prevenção de Riscos Trabalhistas

Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

Fonte: TST - 17/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso do banco, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”.

A trabalhadora ingressou no banco como escriturária em 1976, onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos braços.

O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa.

A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária.

Ao recorrer ao TRT/Bahia o Banco não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional, a decisão foi mantida “levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade”. O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o prejuízo.

O Banco, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida pelos ministros da Terceira Turma.

Segundo o ministro Carlos Alberto, “o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária”. Segundo ele, “trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou”.


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