Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral
Fonte: TST - 17/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
indenização de R$ 240 mil a bancária
aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A
indenização por
dano
moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em
razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada
acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar
conhecimento ao recurso do banco, ressaltou que foi constatada a existência da
doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada
trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado,
em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”.
A trabalhadora ingressou no banco como escriturária em 1976, onde atuou como
datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e
em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores
insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o
qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões,
articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos
repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente
de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu
dia-a-dia que exijam o movimento dos braços.
O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter
também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse
que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os
trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa.
A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou do
banco ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil,
mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença
perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas
pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não
ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária.
Ao recorrer ao TRT/Bahia o Banco não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional,
a decisão foi mantida “levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da
empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da
enfermidade”. O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes
para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o
prejuízo.
O Banco, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a
retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida
pelos ministros da Terceira Turma.
Segundo o ministro Carlos Alberto, “o dano sofrido com a incapacidade para o
exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à
pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária”. Segundo ele, “trata-se
de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do
trabalho para o qual a empregada se inabilitou”.
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