TST manda usina indenizar empregada demitida com LER
Fonte: TST - 20/04/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool,
garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora
de síndrome do túnel do carpo. A empregada foi demitida antes que pudesse obter
o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade
provisória de 12 meses.
A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de
açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991
como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de
2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir
que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus
médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se
agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi
comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a
pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004.
Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a
doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do
carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em
virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada,
repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e
repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização
de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº
8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade
provisória.
Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho,
afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de
2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a
ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a
estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou
escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era
portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial,
entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que
guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”,
sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a
empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da
estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no
curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir
apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da
doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais
enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”,
explicou.
A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora
ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não
demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento
da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS
referentes ao período estabilitário de 12 meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a
sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O
Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após
expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de
indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a
pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização
substitutiva decorrente da estabilidade provisória.
No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro
Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi
proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é
constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já
exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado
que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de
estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de
ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter
direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o
empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva,
como aqui assegurada”.
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