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AVISO PRÉVIO INDENIZADO ESTÁ LIVRE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fonte: TST - 21/01/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de uma empresa multinacional brasileira de produtos farmacêuticos.

De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição

Natureza indenizatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. 

Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. 

Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. 

Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016.

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