PM tem vínculo
de emprego reconhecido com empresa privada
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/09/2006
Não há impedimento para o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de
ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana
Ltda., do Estado do Rio.
O Tribunal vêm julgando vários processos de policiais militares, de diversos
Estados, que prestam serviço de segurança em empresas privadas fora do
expediente. A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os
Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro
emprego.
O entendimento é pacificado pela Súmula nº 386 e pelo artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). A CLT considera empregado toda pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual a um empregador, mantendo uma relação
de dependência e mediante um salário.
Na decisão mais recente, a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a sentença de primeiro grau e afirmou que
“não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a
empresa privada”.
O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h
às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de
acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo Rosana, o policial foi demitido,
vindo a falecer logo depois. A esposa e filhas, em espólio, pleitearam na Vara
do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura e baixa na Carteira de Trabalho do
ex-empregado, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais,
além das não gozadas durante todo o período do contrato.
Pediram também o salário-família para as filhas, correspondente ao período
trabalhado, adicional noturno, horas extras e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e o direito às
verbas rescisórias, com exceção das horas extras. Já o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) alegou que o fato de o empregado ter sido
cabo da Polícia Militar tornou incompetente a Justiça do Trabalho para
reconhecer o vínculo de emprego. Segundo o TRT, no caso de um policial militar,
o Estado deveria ser responsabilizado pelo empregado, pois ele é um servidor de
segurança pública.
A Sexta Turma do TST negou a tese e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho,
condenando a empresa de turismo a reconhecer o vínculo empregatício do
ex-policial e a pagar as verbas rescisórias à família do falecido, pois há
evidências da relação de emprego.
Houve contrariedade à Súmula 386 (ex- OJ 167), específica na descrição do caso.
A Súmula esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é
legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar. (RR-768432/2001.8)
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