TST mantém demissão por justa causa de empregado da Sadia
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/08/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná) que considerou
válida a demissão por justa causa de funcionário da Sadia S/A que faltou ao
serviço sem justificativa, possuindo histórico de atrasos e brincadeiras no
local de trabalho.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da demissão,
com a conseqüente reintegração, argumentando que estava doente e que não foi
submetido a exame demissional. Impugnou, ainda, a justa causa que motivou a
dispensa, buscando a reversão para dispensa sem justa causa e a indenização por
dano moral e estético em virtude de ter sido acometido de Lesões por Esforços
Repetitivos (LER).
Alegou que a doença foi adquirida em razão das atividades que desenvolvia na
empresa, fazendo jus à indenização pela redução da capacidade laborativa,
decorrente de problemas na coluna. Pediu também a condenação da empresa no
pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias, FGTS e honorários
advocatícios.
Em defesa, a Sadia alegou que o empregado, além da falta injustificada,
apresentava um histórico de reiterados atrasos ao serviço, sendo autor de
brincadeiras que não eram apropriadas para o ambiente de trabalho. Disse que a
reintegração por inobservância da estabilidade provisória não se viabiliza pela
ausência de gozo do auxílio-doença e que a doença apresentada pelo empregado não
guardava relação com suas condições de trabalho.
O TRT paranaense negou o pedido do trabalhador ao analisar as provas dos autos,
tomando por base não apenas as declarações das testemunhas mas também o laudo
pericial, que expressamente consignou que o empregado estaria apto para o
exercício de suas funções, não havendo nexo causal com o trabalho que executava,
tratando-se de patologia degenerativa que acomete a maioria da população.
Segundo o TRT/PR restaram comprovados os motivos que ensejaram a demissão por
justa causa, em razão da desídia do empregado.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do
processo, ministro Barros Levenhagen, justificou seu voto no sentido de que a
reforma do julgado, de modo a se alcançar a conclusão de que a doença do
empregado teria decorrido diretamente do trabalho prestado à demandada,
implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido no TST.
Quanto à justa causa o ministro afirmou que o empregado não conseguiu demonstrar
as divergências de julgados, pois nenhuma das decisões apresentadas para
confronto demonstravam a mesma realidade da retratada nos autos, ou seja, o
cometimento de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, aliado ao histórico
de advertências e suspensões aplicadas por outros motivos.
(RR-672/2003-094-09-00.8)
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