Manual de Cargos e Salários

EMPREGADO FOI ENQUADRADO NA FUNÇÃO DE VIGILANTE E DEVE RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS

Fonte: TRT/MG - 17/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, confirmou sentença que reenquadrou o reclamante, contratado como vigia, na função de vigilante, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas, que devem ser apuradas com base no piso salarial da categoria.

O relator explica que as funções do vigilante não podem ser c    onfundidas com as do vigia. Este é designado para realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional. Já o vigilante necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão. Suas atividades, mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Ao contestar a condenação, a ré alegou que a função do reclamante era de vigia e não de vigilante, por isso não seriam aplicáveis a ele as convenções coletivas de trabalho dos vigilantes. Afirmou que ele trabalhava desarmado, usando apenas cacetete, já que o serviço prestado pela empresa era apenas de monitoramento e que seu trabalho consistia em comparecer aos locais onde havia disparo de alarmes.

Mas os depoimentos das testemunhas comprovaram que o reclamante trabalhava em situações de risco, inclusive atendendo aos chamados de clientes nos locais onde havia disparo de alarmes, tendo de estar preparado para possíveis enfrentamentos, apesar de trabalhar desarmado. Além disso, o reclamante possuía qualificação profissional para o exercício da função de vigilante. O relator frisa que o fato de não portar armas de fogo não exclui o reclamante da categoria de vigilante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis aos empregados que prestam vigilância armada ou não.

Com base nesses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, concluindo que o reclamante enquadra-se na categoria dos vigilantes, fazendo jus ao piso salarial da categoria. (RO nº 01630-2007-063-03-00-2).


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