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 CONSIDERADA VÁLIDA REDUÇÃO DO INTERVALO DE DESCANSO DOS EMPREGADOS 

Fonte: TST - 20/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. 

De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.

A empresa concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.

O Sindicato dos Trabalhadores que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.     

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.

TST

A Oitava Turma não conheceu do recurso do Sindicato por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a empresa. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou.

A decisão foi unânime. (Processo: E-RR-122900-58.2006.5.17.0007).

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