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EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE LER

Fonte: STJ - 17/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos.

Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.

Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador.

A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito).

A Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão capixaba, que os fixou em 20% do valor da condenação.


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