JT nega danos morais a aposentado que abriu mão do plano de saúde

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/11/2006

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido de indenização por danos morais a empregado aposentado da Multibrás S/A Eletrodomésticos que recebeu dinheiro em troca de seu plano de saúde.

O empregado foi admitido pela Multibrás em 27 de agosto de 1964, como servente. Em 13 de junho de 2001, aposentou-se, quando na condição de auditor de qualidade, ou seja, após 36 anos de serviços prestados à mesma empresa.

Segundo o autor da ação, ao se desligar da empresa, por aposentadoria, entrou para o “Clube dos Veteranos”, uma congregação que reúne ex-funcionários da Multibrás com mais de 20 anos de serviço. Disse que tal clube oferecia aos seus associados o direito à assistência médica, extensiva aos dependentes, subsídios para medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, dentre outros.

Em fevereiro de 2003, conforme relata o aposentado, a empresa suprimiu os benefícios, oferecendo em contrapartida um valor em dinheiro que não era suficiente para continuar a custear um plano de saúde. Em janeiro de 2004, ele ajuizou reclamação trabalhista postulando o restabelecimento dos benefícios além de indenização por danos materiais e morais.

A empresa, em contestação, alegou que o custeio do plano de saúde e do seguro de vida, bem como as demais vantagens oferecidas pelo Clube dos Veteranos, eram doações e, como tais, não tinham caráter obrigacional. Disse que poderia simplesmente tê-las suspendido, de forma unilateral, porém não o fez. Ao contrário, ofereceu alternativas: opção por novo plano de saúde, (um pouco mais barato), ou o pagamento de R$ 5 mil para o empregado e mais R$ 5 mil para o cônjuge, como forma de ressarcimento pela suspensão dos benefícios. Segundo a empresa, o aposentado optou por receber os R$ 10 mil.

O juiz da Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa a restabelecer os benefícios e a pagar ao autor da ação R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão. O TRT/SC reformou a sentença, considerando improcedentes os pedidos do autor da ação. Segundo o TRT/SC, o empregado aceitou a proposta da empresa e recebeu os R$ 10 mil oferecidos, abrindo mão do plano de saúde ofertado em substituição àquele que vinha recebendo. Considerou que não ficou evidenciado o ato culposo ou doloso que justificasse a condenação imposta à empresa.

O aposentado recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, manteve a decisão do TRT/SC. Segundo ela, analisando as provas dos autos, o Tribunal concluiu pela não configuração do dano moral e pela validade da transação entabulada, mediante a qual o aposentado manifestou interesse em receber recompensa pecuniária, abrindo mão, em contrapartida, do plano de saúde. “Eventual modificação do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST”, destacou o acórdão. (RR-179/2004-030-12-00.3)

 


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