JT nega danos
morais a aposentado que abriu mão do plano de saúde
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
21/11/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido
de indenização por danos morais a empregado aposentado da Multibrás S/A
Eletrodomésticos que recebeu dinheiro em troca de seu plano de saúde.
O empregado foi admitido pela Multibrás em 27 de agosto de 1964, como servente.
Em 13 de junho de 2001, aposentou-se, quando na condição de auditor de
qualidade, ou seja, após 36 anos de serviços prestados à mesma empresa.
Segundo o autor da ação, ao se desligar da empresa, por aposentadoria, entrou
para o “Clube dos Veteranos”, uma congregação que reúne ex-funcionários da
Multibrás com mais de 20 anos de serviço. Disse que tal clube oferecia aos seus
associados o direito à assistência médica, extensiva aos dependentes, subsídios
para medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, dentre outros.
Em fevereiro de 2003, conforme relata o aposentado, a empresa suprimiu os
benefícios, oferecendo em contrapartida um valor em dinheiro que não era
suficiente para continuar a custear um plano de saúde. Em janeiro de 2004, ele
ajuizou reclamação trabalhista postulando o restabelecimento dos benefícios além
de indenização por danos materiais e morais.
A empresa, em contestação, alegou que o custeio do plano de saúde e do seguro de
vida, bem como as demais vantagens oferecidas pelo Clube dos Veteranos, eram
doações e, como tais, não tinham caráter obrigacional. Disse que poderia
simplesmente tê-las suspendido, de forma unilateral, porém não o fez. Ao
contrário, ofereceu alternativas: opção por novo plano de saúde, (um pouco mais
barato), ou o pagamento de R$ 5 mil para o empregado e mais R$ 5 mil para o
cônjuge, como forma de ressarcimento pela suspensão dos benefícios. Segundo a
empresa, o aposentado optou por receber os R$ 10 mil.
O juiz da Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa a
restabelecer os benefícios e a pagar ao autor da ação R$ 10 mil a título de
indenização por danos morais.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão. O TRT/SC reformou a sentença,
considerando improcedentes os pedidos do autor da ação. Segundo o TRT/SC, o
empregado aceitou a proposta da empresa e recebeu os R$ 10 mil oferecidos,
abrindo mão do plano de saúde ofertado em substituição àquele que vinha
recebendo. Considerou que não ficou evidenciado o ato culposo ou doloso que
justificasse a condenação imposta à empresa.
O aposentado recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do
processo, manteve a decisão do TRT/SC. Segundo ela, analisando as provas dos
autos, o Tribunal concluiu pela não configuração do dano moral e pela validade
da transação entabulada, mediante a qual o aposentado manifestou interesse em
receber recompensa pecuniária, abrindo mão, em contrapartida, do plano de saúde.
“Eventual modificação do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST”,
destacou o acórdão. (RR-179/2004-030-12-00.3)
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