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EMPREGADA QUE PEDIU DEMISSÃO SEM CUMPRIR AVISO PRÉVIO TERÁ DESCONTOS DEVOLVIDOS

Fonte: TST - 16/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário por uma empresa de limpeza e conservação.

Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.

Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a empresa à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso prévio na carteira de trabalho.

Contra a condenação, a empresa apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista.

O Regional reformou a sentença e dispensou a empresa da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.

Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República.

Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença. (Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013).


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