Contrato de experiência após período temporário é nulo, decide TRT

TRT 15º Região - 21.06.2006

É nula a contratação de trabalhadora por prazo de experiência após o término de contrato temporário na mesma função. Se as aptidões da funcionária já são conhecidas, o contrato de experiência viola artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo decisão unânime da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

A trabalhadora ajuizou reclamação perante a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista contra seu ex-empregador CL Paulista Alimentos Ltda, pedindo nulidade do segundo contrato de trabalho. Segundo alegou, iniciou suas atividades na ré mediante contrato de trabalho temporário devidamente quitado, sendo contratada logo após, para a mesma função, por prazo de experiência. Julgada improcedente a ação, a trabalhadora interpôs recurso ordinário ao TRT.

"Os pactos noticiados, temporário e de experiência, foram confirmados pela ré na sua defesa, o que torna a matéria incontroversa", fundamentou Flavio Allegretti de Campos Cooper, relator do recurso. Para o magistrado, é nulo o contrato de experiência, pois sua finalidade é avaliar as aptidões para o trabalho a ser desenvolvido. Como a trabalhadora já havia prestado o mesmo serviço, mediante contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência perdeu sua finalidade, decidiu Cooper.

Para agravar a situação, a empresa, ao tomar conhecimento da gravidez da trabalhadora, a dispensou e, por não colocar o emprego à disposição, ainda foi condenada a indenizá-la. Cooper, também deferiu férias, 13º salário, aviso prévio, fundo de garantia acrescido da multa de 40%, além de determinar o envio de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração de eventuais irregularidades praticadas pela empresa.

Foi estipulado à condenação o valor de R$10 mil. O processo já está em fase de execução, momento em que a empresa deverá pagar ou nomear bens à penhora para quitação da dívida. (Processo 00319-2005-105-15-00-6 ROPS)

Leia a ementa do acórdão:

E M E N T A: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74)

É nulo o contrato de experiência, que visa aferir a adequação da obreira para o labor a ser desenvolvido, firmado na mesma função em que se deu o contrato temporário (Lei 6.019/74), a teor do disposto no artigo 9º da CLT, posto que já constatadas as aptidões necessárias.


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