Contrato de
experiência após período temporário é nulo, decide TRT
TRT 15º Região - 21.06.2006
É nula a contratação de trabalhadora por prazo de experiência
após o término de contrato temporário na mesma função. Se as aptidões da
funcionária já são conhecidas, o contrato de experiência viola artigo da
Consolidação das Leis do Trabalho, segundo decisão unânime da 8ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
A trabalhadora ajuizou reclamação perante a Vara do Trabalho de Campo Limpo
Paulista contra seu ex-empregador CL Paulista Alimentos Ltda, pedindo nulidade
do segundo contrato de trabalho. Segundo alegou, iniciou suas atividades na ré
mediante contrato de trabalho temporário devidamente quitado, sendo contratada
logo após, para a mesma função, por prazo de experiência. Julgada improcedente a
ação, a trabalhadora interpôs recurso ordinário ao TRT.
"Os pactos noticiados, temporário e de experiência, foram confirmados pela ré na
sua defesa, o que torna a matéria incontroversa", fundamentou Flavio Allegretti
de Campos Cooper, relator do recurso. Para o magistrado, é nulo o contrato de
experiência, pois sua finalidade é avaliar as aptidões para o trabalho a ser
desenvolvido. Como a trabalhadora já havia prestado o mesmo serviço, mediante
contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência perdeu sua finalidade,
decidiu Cooper.
Para agravar a situação, a empresa, ao tomar conhecimento da gravidez da
trabalhadora, a dispensou e, por não colocar o emprego à disposição, ainda foi
condenada a indenizá-la. Cooper, também deferiu férias, 13º salário, aviso
prévio, fundo de garantia acrescido da multa de 40%, além de determinar o envio
de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração de eventuais irregularidades
praticadas pela empresa.
Foi estipulado à condenação o valor de R$10 mil. O processo já está em fase de
execução, momento em que a empresa deverá pagar ou nomear bens à penhora para
quitação da dívida. (Processo 00319-2005-105-15-00-6 ROPS)
Leia a ementa do acórdão:
E M E N T A: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI
6.019/74)
É nulo o contrato de experiência, que visa aferir a adequação da obreira para o
labor a ser desenvolvido, firmado na mesma função em que se deu o contrato
temporário (Lei 6.019/74), a teor do disposto no artigo 9º da CLT, posto que já
constatadas as aptidões necessárias.
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