TST garante adicional noturno em regime de 12x36 horas
Fonte: TST - 14/02/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por maioria de votos,
o pagamento do adicional noturno pelo período de atividade excedente às 5h da
manhã a um segurança submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas. A decisão,
que terá como redator o ministro Horácio Senna Pires, negou recurso de revista à
Protector Serviços de Segurança Ltda. e confirmou manifestação anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O primeiro exame sobre o tema coube à primeira instância trabalhista gaúcha que
constatou o cumprimento de jornada das 18h às 6h do dia subsequente e reconheceu
a prerrogativa do trabalhador. Em seguida, o TRT/RS negou o recurso da
empregadora e confirmou o pagamento do adicional sobre a hora excedente ao
período de trabalho noturno fixado no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT (das 22h
às 5h do dia seguinte).
“Não procede a alegação recursal de que a situação que enseja a aplicação da
súmula é somente quando o trabalho ocorrer exclusivamente no horário legalmente
considerado noturno, senão que o prestado integralmente em tal período”,
registrou o TRT gaúcho, ao negar o recurso da Protector.
Com o mesmo argumento, a empresa resolveu questionar no TST a incidência do
adicional noturno, cujo pagamento seria inviável em situações de jornada mista
como a cumprida pelo vigilante. A decisão regional teria violado a legislação
trabalhista, pois apenas uma jornada noturna exclusiva comportaria a parcela,
segundo a defesa da Protector.
Horácio Pires esclareceu, contudo, que os dados do processo indicaram que o
trabalhador cumpria integralmente a jornada noturna, prorrogada em mais uma
hora. Tal situação, segundo o redator da decisão, foi adequadamente enquadrada
pelo TRT/RS, de acordo com a jurisprudência contida na Súmula nº 60, item II, do
TST. “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, prevê a Súmula.
O ministro do TST acrescentou que a menção da jurisprudência à jornada noturna
integral corresponde àquela cumprida em sua totalidade, mas coexistente com
outros tipos, como a jornada mista.
“Entendimento diverso acabaria por beneficiar os que trabalham menos, em
prejuízo dos que se submetem a cargas de trabalho maiores e, por isso mesmo,
mais penosas”, explicou. “Em verdade, estar-se-ia afastando do verdadeiro
sentido da norma (artigo 73, parágrafo 5º - CLT), que é o de compensar, de
alguma forma, o trabalhador em razão da fadiga inerente ao trabalho noturno”,
concluiu Horácio Pires.
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