TST garante adicional noturno em regime de 12x36 horas

Fonte: TST - 14/02/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por maioria de votos, o pagamento do adicional noturno pelo período de atividade excedente às 5h da manhã a um segurança submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas. A decisão, que terá como redator o ministro Horácio Senna Pires, negou recurso de revista à Protector Serviços de Segurança Ltda. e confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O primeiro exame sobre o tema coube à primeira instância trabalhista gaúcha que constatou o cumprimento de jornada das 18h às 6h do dia subsequente e reconheceu a prerrogativa do trabalhador. Em seguida, o TRT/RS negou o recurso da empregadora e confirmou o pagamento do adicional sobre a hora excedente ao período de trabalho noturno fixado no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT (das 22h às 5h do dia seguinte).

“Não procede a alegação recursal de que a situação que enseja a aplicação da súmula é somente quando o trabalho ocorrer exclusivamente no horário legalmente considerado noturno, senão que o prestado integralmente em tal período”, registrou o TRT gaúcho, ao negar o recurso da Protector.

Com o mesmo argumento, a empresa resolveu questionar no TST a incidência do adicional noturno, cujo pagamento seria inviável em situações de jornada mista como a cumprida pelo vigilante. A decisão regional teria violado a legislação trabalhista, pois apenas uma jornada noturna exclusiva comportaria a parcela, segundo a defesa da Protector.

Horácio Pires esclareceu, contudo, que os dados do processo indicaram que o trabalhador cumpria integralmente a jornada noturna, prorrogada em mais uma hora. Tal situação, segundo o redator da decisão, foi adequadamente enquadrada pelo TRT/RS, de acordo com a jurisprudência contida na Súmula nº 60, item II, do TST. “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, prevê a Súmula.

O ministro do TST acrescentou que a menção da jurisprudência à jornada noturna integral corresponde àquela cumprida em sua totalidade, mas coexistente com outros tipos, como a jornada mista.

“Entendimento diverso acabaria por beneficiar os que trabalham menos, em prejuízo dos que se submetem a cargas de trabalho maiores e, por isso mesmo, mais penosas”, explicou. “Em verdade, estar-se-ia afastando do verdadeiro sentido da norma (artigo 73, parágrafo 5º - CLT), que é o de compensar, de alguma forma, o trabalhador em razão da fadiga inerente ao trabalho noturno”, concluiu Horácio Pires.


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