CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO PODE SER COBRADA DE NÃO SINDICALIZADOS

 

Fonte: TRT/MG - 14/11/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado que opta por não se associar está automaticamente desobrigado de contribuir compulsoriamente para o sindicato. É este o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de uma autarquia municipal que protestava contra sentença que deferiu ao reclamante a restituição dos valores descontados do seu salário a título de contribuição assistencial. Quem explica é o relator do recurso, desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello: “Assim ocorre porque o estabelecimento de contribuição confederativa e assistencial patronal de empregados não associados colide frontalmente com o princípio da liberdade de associação, consagrado no texto constitucional pelos artigos 5º, XX, e 8º, V”.

De acordo com o desembargador, se há alguma vantagem em não ser associado, é justamente a de não estar obrigado à contribuição: “Se é livre o direito de filiação, inconcebível é a imposição de pagar contribuição àquele que escolhe não se filiar” - completa. Ele esclarece ainda que, embora o sindicato seja livre na instituição e cobrança de contribuições especiais, essa circunstância não lhe confere legitimidade para impor o seu pagamento a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional, independentemente de filiação. Isto porque, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, portanto, compulsória, as contribuições assistenciais não são tributos. São instituídas pela assembléia geral do sindicato, podendo obrigar somente os trabalhadores associados.

“Se os benefícios eventualmente alcançados por determinado sindicato atingissem apenas os seus filiados, tal entendimento implicaria, ainda que por vias transversas, compelir o trabalhador a sindicalizar-se, com o fito de não se ver privado de direitos conquistados, o que, além de ofender o princípio da liberdade de filiação, violaria o princípio da isonomia, originando desigualdade de tratamento entre membros de uma mesma categoria e/ou empregados de uma mesma empresa” – ressalta o relator, citando ainda o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, da SDC, do TST, que dispõem nesse mesmo sentido.

Como o reclamante não era filiado ao sindicato da categoria, a Turma entendeu inadmissível o desconto compulsório das contribuições confederativas e especiais instituídas através de instrumentos normativos e manteve a sentença que determinou a devolução desses valores indevidamente descontados do seu salário.


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