TST confirma julgamento sobre indenização decorrente de seguro

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/10/2006

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar demanda em torno do pagamento de indenização de seguro de vida, firmado em razão do contrato de trabalho. O posicionamento unânime foi adotado em julgamento que negou recurso de revista à Aço Minas Gerais S/A (Açominas), anteriormente condenada ao pagamento da indenização a um trabalhador aposentado por invalidez.

A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que garantiu o pagamento de uma indenização correspondente à alteração de condição do contrato de trabalho de um ex-empregado. A cláusula contratual continha a estipulação de seguro de vida com cobertura em caso de eventual invalidez por doença.

De acordo com o TRT mineiro, o tema se encontra no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. “O cerne da controvérsia reside na inobservância do artigo 468 da CLT”, registrou o acórdão, ao mencionar o dispositivo que veda as alterações unilaterais dos contratos de trabalho. “Aqui não se discute o contrato de seguro propriamente dito, mas sim o que foi objeto de concessão do empregador”, acrescentou o TRT-MG.

Insatisfeita com esse pronunciamento, a empresa ingressou no TST com recurso de revista em que questionava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, portanto, para impor o pagamento da indenização ao trabalhador. Alegou violação a dispositivos da legislação trabalhista, processual civil e do texto constitucional, como os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente, o ministro Brito Pereira afirmou que o fato do TRT ter reconhecido sua prerrogativa para examinar a causa não acarretou violação aos princípios constitucionais mencionados pela Açominas, tampouco aos dispositivos legais. “Trata-se, portanto, de autêntica controvérsia decorrente do contrato de trabalho, inserindo-se na esfera da competência material prevista no artigo 114 da Constituição da República”, explicou o relator.

“O que importa para a fixação da competência, no caso, é a fonte de que provém a obrigação, que no caso é o contrato de trabalho”, concluiu Brito Pereira ao negar o recurso de revista. (RR 34050/2002-900-03-00.8)


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