TST confirma
julgamento sobre indenização decorrente de seguro
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/10/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no
voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), confirmou a competência
da Justiça do Trabalho para examinar demanda em torno do pagamento de
indenização de seguro de vida, firmado em razão do contrato de trabalho. O
posicionamento unânime foi adotado em julgamento que negou recurso de revista à
Aço Minas Gerais S/A (Açominas), anteriormente condenada ao pagamento da
indenização a um trabalhador aposentado por invalidez.
A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que garantiu o pagamento de
uma indenização correspondente à alteração de condição do contrato de trabalho
de um ex-empregado. A cláusula contratual continha a estipulação de seguro de
vida com cobertura em caso de eventual invalidez por doença.
De acordo com o TRT mineiro, o tema se encontra no âmbito da competência da
Justiça do Trabalho. “O cerne da controvérsia reside na inobservância do artigo
468 da CLT”, registrou o acórdão, ao mencionar o dispositivo que veda as
alterações unilaterais dos contratos de trabalho. “Aqui não se discute o
contrato de seguro propriamente dito, mas sim o que foi objeto de concessão do
empregador”, acrescentou o TRT-MG.
Insatisfeita com esse pronunciamento, a empresa ingressou no TST com recurso de
revista em que questionava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
questão e, portanto, para impor o pagamento da indenização ao trabalhador.
Alegou violação a dispositivos da legislação trabalhista, processual civil e do
texto constitucional, como os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, o ministro Brito Pereira afirmou que o fato do TRT ter reconhecido
sua prerrogativa para examinar a causa não acarretou violação aos princípios
constitucionais mencionados pela Açominas, tampouco aos dispositivos legais.
“Trata-se, portanto, de autêntica controvérsia decorrente do contrato de
trabalho, inserindo-se na esfera da competência material prevista no artigo 114
da Constituição da República”, explicou o relator.
“O que importa para a fixação da competência, no caso, é a fonte de que provém a
obrigação, que no caso é o contrato de trabalho”, concluiu Brito Pereira ao
negar o recurso de revista. (RR 34050/2002-900-03-00.8)
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