TST mantém natureza salarial de direito de imagem de atleta
Fonte: TST - 20/09/2006
As verbas recebidas a título de direito de imagem e direito
de arena pelo jogador de futebol, por estarem relacionadas ao contrato de
trabalho, são consideradas de natureza salarial, dando direito a reflexos em
férias, 13 salário e FGTS. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista do Sport
Clube Internacional contra decisão favorável ao jogador Cássio José de Abreu
Oliveira.
Na reclamação trabalhista movida contra o Inter, o atleta afirmou ter sido
contratado por prazo determinado – de fevereiro a dezembro de 2002 –, ficando
ajustado que receberia mensalmente R$ 35 mil. Desses, R$ 20 mil eram pagos
diretamente, sob a forma de salário, e o restante era repassado à Cássio Sports
e Eventos Ltda., empresa constituída pelo jogador, em sociedade com o pai e a
irmã. A empresa assinou com o clube um “instrumento particular de cessão de
imagem e nome profissional e/ou apelido de atleta profissional de futebol”.
Segundo o atleta, porém, o contrato nada teve de cessão de direitos,
resumindo-se a uma “grosseira tentativa de burla à legislação trabalhista”, uma
vez que o clube “jamais fez qualquer utilização da imagem, voz, nome
profissional ou apelido do jogador, a não ser por estrita decorrência do
contrato de emprego”. Por isso, o atleta pedia o reconhecimento da natureza
salarial dessa parcela e seus reflexos.
Pediu ainda, adicionalmente, o pagamento do direito de arena – que garante ao
atleta de futebol profissional o recebimento de parte dos valores arrecadados
por sua participação em jogos com entrada paga e dos valores pagos pelas
emissoras de televisão pela transmissão dos jogos. No processo, Cássio informou
ter disputado a Copa Sul-Minas, a Copa Brasil, o Campeonato Gaúcho e o
Campeonato Nacional, sem ter recebido os devidos valores relativos ao direito de
arena.
A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu a natureza salarial da
parcela de direito de imagem e determinou o pagamento do direito de arena. Como
conseqüência do reconhecimento, mandou pagar também seus reflexos. Em julgamento
do recurso ordinário do Inter contra essa decisão, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a parte principal da decisão,
levando o clube a recorrer ao TST.
No recurso de revista, o clube sustentou que as parcelas “de imagem” e “de
arena” tratam do mesmo instituto jurídico. “Portanto, quando negociou com o
clube o contrato de cessão de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou
apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em relação a estas duas
rubricas, imagem e arena”. Como o pagamento era feito por meio da empresa do
jogador, “não são salário e nem integrante da remuneração do trabalhador, para
qualquer efeito legal”.
Por isso, o clube pediu ao TST que o absolvesse da condenação de integrar à
remuneração do jogador os valores pagos a título de direitos de imagem e arena e
reflexos. O clube questionou, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para
julgar processo envolvendo a matéria.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou em seu voto
que o direito de arena diz respeito à comercialização da imagem do atleta
profissional nos meios de comunicação. “Como bem assinalou o TRT, o jogador de
futebol profissional tem direito a participar do preço estipulado para a
transmissão ou retransmissão do espetáculo desportivo, conforme disciplinado no
artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Os valores repassados ao atleta
decorrem justamente do contrato de trabalho firmado entre ele e o clube, o que
atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia”,
afirmou.
Com relação à natureza jurídica do direito de imagem e de arena, o ministro Ives
observou que o artigo 5º, XXVIII, “a” da Constituição Federal assegura a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A Lei Pelé, por sua
vez, dispõe que o direito de negociar a realização e a transmissão de eventos
desportivos pertence às entidades desportivas, sendo que 20% do preço total da
autorização, no mínimo, serão distribuídos em partes iguais aos atletas que
participam do evento.
“No caso, ficou expressamente consignado pelo TRT que a remuneração do jogador
era composta de um salário fixo (de R$ 20 mil) , mais R$ 15 mil mensais
referentes ao direito de imagem, e a quantia correspondente à divisão, entre os
jogadores que participam dos jogos, de 5% sobre o valor da transmissão”, disse o
ministro em seu voto. “O pagamento de todas essas quantias era efetuado de forma
periódica e habitual, sendo que aquelas referentes ao direito de arena eram
repassadas pelo clube em face do contrato de trabalho”, prosseguiu. “O Regional
concluiu também que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o
único intuito de mascarar o caráter salarial dos valores pagos a título de
direito de arena. Assim, os valores envolvidos compõem a remuneração, conforme
prevê o artigo 457 da CLT”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que considerou
acertado o entendimento do TRT sobre a natureza salarial das parcelas, e manteve
a determinação de integração desses valores no cálculo do FGTS, 13º salário e
férias. (RR 557/2003-023-04-00.3)
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