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CLT EXIGE A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NO MOMENTO CERTO SOB PENA DA IMPUGNAÇÃO NÃO SER ACOLHIDA

Fonte: TST - 15/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual.

“Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho.

A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra uma empresa de Transportes Coletivos. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado”, explicou o relator.

No caso julgado pela Sétima Turma do TST, foi observado que o sindicato, apesar de ter apresentado embargos de declaração relativos à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não questionou a regularidade de representação processual (procuração) da empresa naquele momento.

Só veio a fazê-lo no recurso de revista ao TST, quando argumentou que o recurso deveria ter sido declarado inexistente uma vez que a advogada que o assinou não deteria poderes para fazê-lo. Segundo a defesa do sindicato, o mandato que outorgou poderes à advogada foi subscrito por um suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não foi acompanhada do necessário nome de quem tem poderes para tanto.

“Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto.

O artigo 897-A da CLT dispõe que “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. ( RR 515/2007-099-03-00.0).


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