Cálculos Rescisórios

EMPREGADA É INDENIZADA POR TER SIDO DISPENSADA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Fonte: TRT/MG - 14/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG deferiu a uma ex-empregada do SENAI o direito a receber indenizações por danos morais e materiais por ter sido dispensada quando faltavam menos de três meses para alcançar o benefício da aposentadoria integral. Ela alegou que a conduta da empregadora, que resultou em sua aposentadoria proporcional, causou-lhe danos financeiros e transtornos psicológicos. Com o que concordou a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira: “A empresa que despede empregada com mais de 27 anos de trabalho a ela prestados, na iminência de alcançar o benefício previdenciário, no período de estabilidade provisória de pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, além de contrariar tal norma, também viola normas e princípios constitucionais de valoração social do trabalho e dignidade da pessoa humana, sendo patente a intenção maliciosa e premeditada de obstar a aquisição do direito em discussão”- concluiu relatora.

O reclamado sustentou em sua defesa que a reclamante não havia comunicado formalmente essa estabilidade, conforme disposto na cláusula 6ª do acordo coletivo da categoria. Mas a Turma entendeu que o réu não desconhecia o direito da reclamante, apenas fazendo a exigência de uma comunicação formal. Só que o objetivo da cláusula é apenas garantir que o empregador tenha ciência da condição do seu empregado em período de pré-aposentadoria e, por isso, no caso, era dispensável essa formalidade.

Assim, como houve ato ilícito por parte do empregador, causando prejuízo à reclamante, e sendo constatado o nexo de causalidade entre ambos, coube a ele a obrigação de reparar, como determina o artigo 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o caráter pedagógico da medida.

Como faltavam apenas 02 meses e 10 dias para a reclamante conquistar o benefício da aposentadoria integral e considerando que a norma coletiva assegurou o emprego ou os salários durante o período que faltasse para a aquisição do direito, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para deferir também à reclamante a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,50, referente a dois meses de salário.


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