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INDENIZAÇÃO É DEVIDA MESMO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Fonte: TST - 13/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela empresa por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

Contratada como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na empresa até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de 1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico devido problemas visuais, recebendo do INSS o auxílio doença. A alta médica ocorreu em maio de 1995, mês anterior ao da demissão. Ao ajuizar reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado tanto no primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT/SP entendeu que o ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência no emprego, e configurava abuso de direito.

A Primeira Turma do TST reformou este entendimento. Afirmou não se tratar de abuso de direito porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto na Constituição Federal, de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a jurisprudência do TST (Súmula nº 396, item I) autoriza a conversão da estabilidade em indenização apenas quando o empregado formula pedido de reintegração, manifestando assim a intenção de trabalhar, e não só a de receber o salário correspondente.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, enfatizou que o entendimento predominante no TST é o adotado pela Primeira Turma, e que a tese da empresa, caso acolhida, resultaria no desrespeito à prescrição fixada na Constituição. A relatora assinalou ainda que a propositura da ação fora do prazo da estabilidade não configura abuso de direito porque, ao resultar na indenização e assim coibir a conduta ilícita da empresa (de demitir empregado com direito à estabilidade), atende à finalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que instituiu o direito à estabilidade acidentária. (RR-3130/1996-023-02-00.8).


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