Treinador pessoal
consegue vínculo de emprego
TRT-15º Região - 19.06.2006
"Personal trainer" que utiliza
equipamento e material fornecidos pela academia, atendendo alunos por ela
matriculados, sem possibilidade de recusa, com pagamento da mensalidade feito na
secretaria, é empregado. Ainda mais quando seu trabalho sofre interferência da
administração, que impõe metodologia e procedimentos relativos à atividade
desenvolvida. A flexibilidade no horário das aulas e eventual substituição
também não afastam o vínculo empregatício, segundo entendimento unânime da 12ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Professor de educação física entrou com reclamação perante a 1ª Vara do Trabalho
de Rio Preto pedindo vínculo empregatício. Segundo alegou, embora fosse
contratado como "personal trainer", na verdade, era empregado da academia, que
interferia diretamente em seu trabalho. Em sua defesa, a academia insiste
tratar-se de trabalhador autônomo. Julgada improcedente a ação, o professor
recorreu ao TRT.
"Analisando a prova oral dos autos conclui-se que o trabalhador prestava
serviços de instrutor de educação física na academia (personal trainer), de
forma pessoal e subordinada, não se falando em trabalho autônomo", fundamentou
Edison dos Santos Pelegrini, relator do recurso. Segundo o magistrado, para a
academia prestar os serviços contratados é indispensável o trabalho do
instrutor. "É certo que a empresa não poderia cumprir o seu objetivo social sem
contar com profissionais de educação física em seu quadro de pessoal, disse
Pelegrini.
Ficou ainda comprovado que os equipamentos e materiais utilizados no
estabelecimento pertencem à academia e que os alunos contratavam e pagavam as
mensalidades diretamente na secretaria. Ao professor, porém, cabia somente
ministrar, não tendo autonomia na execução do seu ofício e sendo obrigado a
cumprir ordens.
"O fato de, eventualmente, o trabalhador ser substituído por outro profissional
da área, não retira a pessoalidade do trabalho, pois ocorria com anuência da
academia e sem a intensidade necessária para descaracterizar a pessoalidade na
prestação dos serviços", esclareceu Pelegrini.
Para concluir, o relator determinou que a academia registrasse o contrato de
emprego na carteira de trabalho do professor, além de deferir-lhe aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias e fundo de garantia. (Processo
02065-2004-017-15-00-1 RO)
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