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CONFLITO DE COMPETÊNCIA

  Fonte: TRT/RS - 11/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido judicialmente.

De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negaram provimento a recurso da União que buscava a competência da Justiça do Trabalho para executar tais contribuições.

De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, considerando-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se uma revisão de entendimento anterior, o qual abrangia também às competências da Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições incidentes  de salários pagos durante o contrato de trabalho reconhecido em juízo.

A Magistrada declara que, segundo o STF, a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício, não constitui título executivo, no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Da decisão, cabe recurso.(Processo 00261-2008-221-04-00-0 RO).


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