Recontratação por salário menor é válida desde que não imediata ou fraudulenta
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/10/2006
Se entre o fim de um contrato de trabalho e o início de outro
na mesma empresa decorreu um espaço de tempo considerável, não há impedimento
legal a que essa recontratação se faça por salário inferior ao que era pago
anteriormente, desde que inexistente qualquer indício de fraude na transação.
Foi esse o fundamento utilizado pela 5ª Turma de Juízes do TRT/MG ao negar
provimento ao recurso do reclamante, locutor de rádio do interior do estado,
que, recontratado 07 meses após a sua primeira dispensa, com carga horária
menor, reclamava o direito ao mesmo salário recebido durante o primeiro
contrato.
Segundo explica o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, nem mesmo a alegação de
que continuou cumprindo a mesma carga horária dá ao reclamante direito à
manutenção do salário anterior: “Não há quaisquer indícios de que houve
irregularidade na recontratação, sendo inviável falar em fraude. A alegada
submissão à mesma jornada de trabalho estabelecida no primeiro contrato de
trabalho, por si só, não autoriza a determinar o pagamento das diferenças
salariais, gerando, sim, diferenças nas horas extras” em razão da extrapolação
da jornada contratada. ( RO nº 01678-2006-148-03-00-5 )
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