Empregados domésticos têm direito a férias em dobro
Tribunal Regional Eleitoral - 18/09/2006
A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empregador
que pretendia se ver absolvido da condenação ao pagamento, em dobro, das férias
vencidas e não gozadas por sua empregada doméstica. O argumento do recurso era o
de que a lei especial que regula o emprego doméstico (Lei nº 5.859/72) não prevê
esse direito.
Segundo explica o relator, juiz Jorge Berg de Mendonça, o Decreto nº 71.885/73
(que regulamenta a lei dos domésticos), excetua expressamente o capítulo
referente a férias ao proclamar que os demais dispositivos da CLT não são
aplicáveis aos empregados domésticos. Assim, seguindo a previsão contida na CLT,
“o trabalhador doméstico faz jus ao recebimento em dobro das férias não gozadas
regularmente”- afirma.( RO nº 00263-2006-108-03-00-5 )
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