Gestante
demitida em contrato de experiência ganha estabilidade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/08/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora gestante demitida no
curso de contrato de experiência o direito à estabilidade. A SDI-1 não conheceu
(rejeitou) os embargos movidos pela Financeira Alfa S.A. contra o reconhecimento
do direito à estabilidade nas instâncias anteriores, mantendo assim a decisão.
O direito à estabilidade foi reconhecido já na sentença da Vara do Trabalho, com
o fundamento de que o contrato, embora denominado como de experiência, tinha
cláusula que garantia o direito recíproco de rescisão antes do prazo final –
direito esse exercido pela Financeira ao demitir a trabalhadora antes do término
do período de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo) e a Quarta Turma do TST mantiveram o entendimento.
Ao recorrer à SDI-1, a Financeira Alfa insistiu em sua alegação de que o
contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado – no caso,
90 dias –, é incompatível com o direito à garantia de emprego.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto
que, “à primeira vista, seria inviável conferir-se a incidência das garantias de
emprego no âmbito de contratos a prazo”. Acontece que, no caso, “a previsão da
data de extinção do contrato de trabalho, apesar de inicialmente previsível, foi
alterada, tendo em vista cláusula assecuratória permitindo a rescisão antes de
expirado o termo ajustado.”
Esta situação – a faculdade exercida pela empresa de demitir a empregada antes
dos 90 dias estipulados – “retirou as características, regras e efeitos
jurídicos próprios do contrato a termo”. Como registrou o ministro Aloysio
Veiga, “este fato transmudou a modalidade do contrato de determinado para
indeterminado, assegurando a plena repercussão sobre o vínculo de emprego, entre
elas a estabilidade provisória”. A garantia da estabilidade à gestante,
portanto, inviabiliza a demissão arbitrária, mantendo o contrato de trabalho
válido até o fim do período estabilitário. Neste caso, a decisão assegurou a
indenização referente ao período de garantia. (E-RR-57344/2002-900-02-00.3)
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