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AVISO PRÉVIO INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDO A QUEM JÁ ESTÁ EMPREGADO

Fonte: TRT/MS - 08/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento a recurso de trabalhadora que pleiteava aviso prévio indenizado do antigo empregador, mesmo após ter sido empregada por terceiro.

A trabalhadora alega que o aviso prévio indenizado é direito irrenunciável do empregado, de modo que ter sido empregada por outro não isenta o antigo empregador da responsabilidade de pagamento.

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a indenização do aviso prévio é devida quando qualquer uma das partes da relação empregatícia deixar de avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de rescindir o contrato. Será devido pelo empregador quando demitir sem justa causa e sem pré-avisar o empregado.

"Porém, não se pode descurar que a finalidade do aviso prévio, quando dado pelo empregador ao empregado, é conceder a este tempo hábil e remunerado para procurar um novo emprego, de molde a não ser prejudicado pela dispensa abrupta", expôs o des. Nicanor.

A empresa empregadora pré-avisou a trabalhadora no dia 26 de setembro de 2011, mas no dia 3 de outubro ela deixou o trabalho iniciando a prestação de serviços para outra empresa do mesmo ramo.

"A trabalhadora não ficou nenhum dia desempregada, tendo continuado ininterruptamente sua atividade laboral, sob novo contrato e, inclusive, recebendo salário no período em que deveria estar cumprindo o restando do aviso prévio.

Se obteve nova colocação no mercado de trabalho, tem-se que a empregada não faz jus à verba pretendida, pois plenamente aplicável o abrandamento contido na Súmula 276 do TST", afirmou o relator.

A Turma também manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados que não reconheceu o pleito de diferenças salariais e reflexos decorrentes da não observância da cláusula 4.5 da Convenção Coletiva de sua categoria, a qual estabelece o pagamento de gratificação especial aos trabalhadores das empresas de asseio e conservação que prestam serviços gerais de campo na área rural.

Infere-se da citada CCT que para fazer jus à gratificação, a trabalhadora deve prestar serviço em área rural e exercer uma função específica, no caso, de serviços gerais de campo.

De acordo com o relator, a autora não preenche o segundo requisito, já que não executava serviços gerais de campo, mas sim serviços de faxina prestados exclusivamente no interior de um prédio. (Proc. N. 0000336-30.2012.5.24.0021 RO.1).

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